Diligências e prazos processuais: as perguntas que se impõem

  • Raquel Ribeiro Correia
  • 8 Fevereiro 2021

Concede-se na dificuldade em legislar sob o binómio saúde-justiça, mas regista-se que a nova lei suscita dúvidas e encerra contradições, antecipando-se inúmeros e complexos problemas.

Foi aprovada mais uma alteração à legislação Covid-19 em matéria de diligências e prazos processuais. Concede-se na dificuldade em legislar sob o binómio saúde-justiça, mas regista-se que a nova lei suscita dúvidas e encerra contradições, antecipando-se inúmeros e complexos problemas.

Em relação aos processos não urgentes, a regra é a suspensão das diligências e dos prazos, com as seguintes exceções: (i) a tramitação de processos nos tribunais superiores; (ii) a tramitação de processos, nomeadamente, pelas secretarias judiciais; (iii) a prática de atos e a realização de diligências não urgentes, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou de meios de comunicação à distância adequados; (iv) a prolação de decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências (caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão).

A redação adotada suscita dúvidas sobre se a tramitação de processos se limita à atividade das secretarias judiciais e à possibilidade de prática de atos processuais não presenciais ou se significa que os prazos processuais correm normalmente.

O uso da expressão “prática de atos e (…) realização de diligências não urgentes” legitima que se questione qual o regime aplicável às diligências urgentes em processos não urgentes.

Pergunta-se também se o juiz não deveria ter um papel na declaração da existência das condições para assegurar a prática de atos e a realização de diligências nos termos acima referidos.

Regista-se ainda que a interpretação literal poderá levar à conclusão de que se suspendem os prazos para recorrer de decisões interlocutórias e para contra-alegar.

Relativamente aos processos urgentes, a regra é a de que continuam a ser tramitados, sem suspensão, observando-se duas especificidades:

Por um lado, nas diligências que requeiram a presença física das partes, mandatários ou outros intervenientes processuais, os atos são praticados através de meios de comunicação à distância, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça.

Esta última expressão consubstancia uma cláusula muito indeterminada, potenciadora de diferentes interpretações de juiz para juiz, que poderão vir a ser sindicadas em sede de recurso.

Por outro lado, se tal não for possível, as diligências podem realizar-se presencialmente, competindo ao tribunal assegurar um local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

O que sucederá quando for necessário realizar diligências presenciais, mas não se encontrar um local adequado?

A lei estabelece que não têm a obrigação de se deslocar a um tribunal as partes, os mandatários e outros intervenientes processuais que, comprovadamente e de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco.

Pergunta-se se o exercício do direito de não deslocação implica que a diligência seja feita à distância em relação a todos os intervenientes ou apenas a quem exerceu tal direito…

Determina-se ainda que, mesmo quando as diligências sejam realizadas através de meios de comunicação à distância, os depoimentos das testemunhas e das partes devem ser realizados a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que tal não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Para além de não resultar claro qual o regime aplicável às declarações de parte e aos esclarecimentos dos peritos, fica também por perceber qual a marcha do processo se a realização da diligência implicar um número de pessoas superior ao previsto.

Por último, regista-se a contradição entre esta disposição e a que reconhece aos intervenientes integrados em grupos de risco o direito de não deslocação.

A nova lei entrou em vigor no dia 2 de fevereiro e determina que a suspensão produz efeitos a 22 de janeiro, retroatividade que poderá conduzir à anulação de alguns atos processuais.

  • Raquel Ribeiro Correia
  • Associada coordenadora da PLMJ

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