Operadoras podem limitar net para prevenir quebras sem avisar individualmente cada cliente
Se for preciso limitar a internet aos clientes para preservar a integridade das redes, as operadoras não têm de informar os clientes individualmente. Mas têm de publicar a informação nos seus sites.
As operadoras de telecomunicações não são obrigadas a informar individualmente os seus clientes caso tenham de condicionar o consumo de internet para preservar a integridade e segurança das redes em casos de maior congestionamento. O esclarecimento foi prestado pela Anacom.
“Não existe qualquer obrigação de comunicar as referidas medidas a cada cliente particular”, informou o regulador, depois de suscitadas dúvidas nesse sentido. Em causa está o diploma do Governo que dá poder às empresas para limitarem a internet aos consumidores caso tal seja necessário para preservar serviços críticos do Estado ou prevenir o congestionamento das redes de comunicações eletrónicas.
Mas tal não significa que Meo, Nos e Vodafone o possam fazer unilateralmente, sem prestar qualquer tipo de informação.
Na mesma nota informativa, a entidade reguladora lembra que “as medidas de gestão de rede e de tráfego devem ser comunicadas ao Governo e à Anacom, previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção”.
Além disso, as operadoras “devem ainda divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na internet, as medidas adotadas, dando conhecimento ao Governo e à Anacom”. Desta forma, os clientes serão informados de uma forma mais geral.
A Anacom sublinha ainda que estas medidas “só podem ser adotadas” em situações muito excecionais, como seja para “preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos” ou “para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público”.
“A lei não consagra limites quantitativos para uma redução do consumo no contexto da medida excecional de gestão de tráfego (por ex. 50% da velocidade)”, revela ainda o regulador. “A gestão de tráfego deve, sim, ser executada de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantida por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede”, conclui a instituição liderada por João Cadete de Matos.
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