Parlamento reforça apoio aos pais. Afinal, quem o pode pedir?
Foram aprovadas alterações ao apoio excecional à família que ditam que mais pais terão acesso a esta prestação e que os trabalhadores independentes terão direito a um subsídio reforçado.
O apoio excecional à família vai chegar a mais pais e em maior valor para aqueles que sejam trabalhadores independentes. O Parlamento aprovou, esta quarta-feira, alterações a esta medida extraordinária, faltando agora o “sim” de Marcelo Rebelo de Sousa para que o reforço e alargamento da prestação se tornem realidade.
Lançado em março de 2020, o apoio à família destina-se aos trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para ficar com os filhos, por força do encerramento das escolas. Na sua versão original, esta medida estava apenas disponível para os pais cujas funções profissionais não fossem passíveis de serem exercidas de modo remoto, mas o Governo flexibilizou recentemente a medida, de modo a incluir também alguns dos pais que estão em teletrabalho.
Apesar das alterações levadas a cabo pelo Executivo, os deputados entenderam ser necessárias mudanças mais profundas, que foram aprovadas esta quarta-feira, em plenário. O apoio à família vai, assim, chegar a um número maior de pais que estão em teletrabalho, bem como significar uma transferência mais robusta no caso dos pais que são trabalhadores independentes.
Para que essas mudanças sejam colocadas em prática, é preciso ainda o “sim” do Presidente da República e, mais tarde, a publicação do diploma em Diário da República. Quando isso acontecer, a medida ganhará, portanto, os seguintes contornos.
Quem pode pedir o apoio à família?
Atualmente, o apoio destina-se aos trabalhadores cujas funções não sejam compatíveis com o teletrabalho e que, por isso, tenham de faltar ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade no caso dos dependentes com deficiência ou doença crónica.
A prestação também já está hoje disponível para os pais cujo trabalho seja passível de ser feito de modo remoto, desde que interrompam a sua atividade para prestar assistência a família e se encontrem numa das seguintes situações: agregado familiar monoparental; agregado com, pelo menos, um filho ou outro dependente a frequentar um equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; agregado com, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
As alterações aprovadas no Parlamento ditam, contudo, que mais pais que estão em teletrabalho, além dos mencionados, passarão a poder aceder a este apoio. O texto que foi aprovado determina que nas famílias com, pelo menos, um filho ou dependente menores de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio à família, ainda que pudesse estar em teletrabalho, se assim quisesse, e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho. Ou seja, elimina-se a condição atualmente em vigor de que só podem estar em causa crianças até ao primeiro ciclo.
Além disso, o Parlamento mudou a regra para as famílias com dependentes com incapacidades. Passará, portanto, a estar fixado que nas famílias com filhos ou outros dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho, e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho. Desaparece, assim, a condição de o dependente ter de ter uma incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Qual o valor do apoio?
Para os trabalhadores por conta de outrem, a regra geral indica que o apoio à família garante dois terços da remuneração base, pagos em iguais metades pelo empregador e pela Segurança Social, com o mínimo de 665 euros e máximo de 1.995 euros. A ajuda pode chegar a 100% do salário em duas situações: agregado familiar monoparental que seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; agregado em que os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
Já para os trabalhadores independentes, o apoio corresponde atualmente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020, com o mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,03 euros. Está prevista a mesma majoração já referida, nas duas situações acima mencionadas.
O Parlamento aprovou, no entanto, um reforço do apoio para os trabalhadores independentes. Se o Presidente da República promulgar as alterações em causa, os “recibos verdes” passarão a receber, em todos os casos, 100% da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o mínimo de 438,81 euros e o máximo de 1.316 euros.
Qual a duração do apoio?
O apoio dura enquanto os trabalhadores precisarem de faltar ao trabalho para ficar com os filhos por força do encerramento das escolas, devendo ser requerido mensalmente. De notar que não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores, já que não é possível que beneficiam da prestação em simultâneo.
Como aceder a este apoio?
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deve ser entregue ao empregador a declaração Modelo GF88-DGSS, que também serve para justificar as ausências ao trabalho. Cabe ao empregador preencher na Segurança Social Direta o formulário de acesso ao apoio à família. No caso dos pais que estejam em teletrabalho, a empresa tem de ser avisada três dias antes de começarem a assistência à família.
No caso dos trabalhadores independentes, são os próprios a preencher o requerimento na Segurança Social Direta, no menu “Emprego”, em “Medida de Apoio (Covid-19)”.
Um dos progenitores está em teletrabalho. O outro tem direito ao apoio?
O texto aprovado pelos deputados, esta quarta-feira, deixa claro que “se um dos progenitores estiver a desempenhar a atividade noutra forma, nomeadamente o teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio“.
Atualmente, se um dos progenitores está em teletrabalho, o outro não tem acesso ao apoio à família, mas quando o Presidente da República promulgar as alterações mencionadas a medida vai passar a permiti-lo.
Quando entram em vigor as mudanças?
As alterações foram aprovadas, esta quarta-feira, na Assembleia da República. O texto segue agora para Belém. Só depois do “sim” de Marcelo Rebelo de Sousa é que poderão ser publicadas em Diário da República e entrar em vigor.
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