Santos Silva garante que custo da presidência da UE será mais de 10% inferior à de 2007

  • ECO
  • 11 Março 2021

O ministro dos Negócios Estrangeiros garante num artigo de opinião que o custo da presidência portuguesa da UE ficará mais de 10% aquém do valor gasto em 2007.

Augusto Santos Silva assina esta quinta-feira um artigo de opinião no Diário de Notícias em que explica a razão de ser de algumas despesas da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, após estas terem sido noticiadas pelo Politico.eu na semana passada. O jornal europeu apelidava a presidência de “fantasma” e questionava o gasto de milhares de euros. Em resposta, o ministro dos Negócios Estrangeiros garante, desde logo, que o custo total desta presidência ficará mais de 10% abaixo da de 2007.

Já então [em 2019] se fixava o objetivo de reduzir o seu custo global em 10%, face ao total gasto na presidência de 2007. Este objetivo será largamente ultrapassado“, garante Santos Silva, explicando que a cimeira internacional com a Índia terá uma dimensão “significativamente inferior” face à de 2007 e que o facto de “parte importantes” dos eventos serem virtuais gera “poupanças óbvias”. Porém, uma “presidência híbrida também obriga a custos adicionais em certas áreas“, admite, referindo o caso da sala de imprensa que teve de ser preparada para estar operacional para o caso de haver reuniões presidenciais, o que o ministro perspetiva que aconteça no segundo trimestre (tendo já acontecido no início de janeiro).

Quanto aos ajustes diretos firmados entre a presidência portuguesa e várias empresas, Augusto Santos Silva justifica o recurso a essa opção pela “especificidade de muitos serviços, que limita a disponibilidade no mercado, aliás agravada pela pandemia” e pelas restrições temporais, “sendo inimaginável que a PPUE pudesse ficar refém da morosidade e da litigância tantas vezes associadas à contratação por concurso público“. O ministro explica ainda que os poucos meses de existência das empresas contratadas pela presidência são explicados pela “transformação da natureza societária de um prestador já com atividade anterior (um prestador individual que passou a empresa unipessoal e uma empresa que entretanto alargou a sua base societária)”.

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