Caso Rendeiro. Quando soaram os alarmes do perigo de fuga?

Juíza admite que suspeita de fuga aconteceu quando o arguido se recusou a dar morada onde se encontrava no Reino Unido. Mas isso já acontecera em agosto, quando esteve na Costa Rica.

Mal João Rendeiro acabara de avisar que não iria revelar o seu paradeiro no estrangeiro (na madrugada de quarta-feira, dia 28) e que não era “sua intenção regressar a Portugal”, a juíza de um dos processos pelos quais foi condenado — neste caso a dez anos de prisão por fraude fiscal, abuso de confiança e branqueamento de capitais — emite um despacho com os mandados de detenção, com a data de 29 de setembro, logo pela manhã.

E com que fundamento?

“A intenção do arguido em furtar-se à Justiça, nomeadamente, ao cumprimento da pena de 10 anos de prisão em que, embora sem trânsito em julgado, se mostra condenado, se já transparecia do comportamento processual que vinha evidenciando ao omitir a informação sobre o seu paradeiro, é agora inequívoca e explícita, pois que vem afirmar não ser sua intenção regressar a território nacional”, lê-se no documento. Perante esta evidência gritante, a juíza disse o óbvio ao considerar que, nos últimos dias, João Rendeiro “contornou ostensivamente” a obrigação legal de informar sobre o lugar onde poderia ser encontrado, limitando-se a informar que podia ser contactado nos consulados portugueses na Costa Rica (onde esteve em agosto) e no Reino Unido (onde alegadamente esteve desde o dia 12 de setembro).

João Rendeiro, ex-líder do BPP, condenado em três processos autónomos (a dez, cinco e três anos de prisão efetiva, este último na passada terça-feira) avisou Portugal, através do seu blogue “Arma Crítica”, que não iria voltar ao país para cumprir as penas. A 12 de setembro, o arguido tinha comunicado às autoridades que iria para o Reino Unido por “questões de saúde” e voltaria a dia 30. Mas já estaria a preparar a sua fuga há umas semanas. Já em julho, Rendeiro tinha viajado durante 15 dias para a Costa Rica e dera apenas a morada do consulado às autoridades.

No dia 23 de setembro, a magistrada Tânia Gomes Loureiro — responsável pela pena mais grave aplicada ao ex-banqueiro — avisava os autos (incluindo a defesa de Rendeiro) que o arguido era obrigado a regressar a Portugal no dia 1 de outubro e a exigir (até dia 25) que o tribunal fosse avisado da morada concreta do local onde estava. A morada do consulado já não era suficiente e foi nesta altura que a magistrada começou a desconfiar que estaria em causa o perigo de fuga.

Para esse facto também terá ajudado o requerimento enviado ao tribunal pelo advogado de defesa do BPP — assistente no processo — entregue por Paulo Sá e Cunha e a sua equipa no dia 22 de setembro, véspera do despacho da juíza.

Nesse pedido, Paulo Sá e Cunha — em apenas seis páginas — defende que é “incompreensível para o sentido da comunidade a ausência de reforço das medidas de coação” de João Rendeiro, acrescentando que “não há justificação nenhuma para que, dadas as condições pessoais do arguido João Rendeiro, o mesmo se encontre tão somente sujeito a termo de identidade e residência” a menos grave das medidas de coação.

Que condições pessoais? Ter uma grande disponibilidade de meios, não ter filhos e não ter atividade profissional em Portugal. No fundo, não ter ligações a Portugal.

E acusam ainda Rendeiro de violar o artigo do Código de Processo Penal, que prevê que para se ausentar por mais de cinco dias, o arguido sujeito a TIR “terá de comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”.

“Em vésperas de trânsito em julgado de uma decisão condenatória em que corre o risco de vir a ser cumulada, decide, conscientemente, não dar a conhecer o lugar onde se encontra, o que não pode deixar de ser tido em conta”, explica o requerimento do sócio da Cuatrecasas.

Com este despacho emitido no dia 29 pela juíza — a que o ECO teve acesso — apesar de não decorrer “a existência de qualquer indício de que o mesmo tencionava empreender a fuga agora concretizada”, no entanto, ficou claro o “perfil displicente” de Rendeiro em audiências durante o julgamento, que terminou em maio deste ano.

Mas esclarece: “Porém, os traços de personalidade dos cidadãos, ainda que condenados, por si só, isto é, desacompanhados de factos que indiciem um perigo de fuga não são aptos nem suficientes à aplicação de medida de coação diversa do termo de identidade e residência.

Porém, esta quinta-feira (30 de setembro), em comunicado divulgado pelo CSM, a mesma magistrada admite que “nenhum facto foi trazido ao processo, até ao dia 19 de julho, que fizesse fazer crer que não se sujeitaria às consequências que decorrem da sua posição processual, designadamente, que pretendesse furtar-se ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, embora o momento do trânsito em julgado se afigure, ainda, difícil de prever”, disse a magistrada Tânia Loureiro Gomes.

Justificando-se que, até essa data em que Rendeiro já estava condenado em dois processos autónomos, num total de 15 anos de prisão efetiva, a magistrada diz que não havia “qualquer informação da qual pudesse antever-se nem um concreto perigo de fuga do arguido (que esteve presente em algumas sessões da audiência de julgamento), nem a concretização da sua fuga, agora anunciada”, explica a juíza, através do Conselho Superior da Magistratura. A única dos três juízes que condenaram Rendeiro que se pronunciou sobre esta fuga.

E, assim, o CSM justifica o atraso que “quando já não havia hipótese de recurso, a magistrada ordenou as providências adequadas” para agravar a medida de coação de TIR, a mais leve do nosso sistema penal. “Nenhum facto foi trazido aos autos, pelos meios processuais legítimos, que permitissem, fundadamente, prever o desfecho hoje ocorrido, isto é, a fuga concretizada e assumida pelo arguido”, é dito no mesmo comunicado.

João Rendeiro foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão efetiva por falsidade informática e falsificação de documento, em julho deste ano. Em maio já havia sido condenado a 10 anos de pena de prisão efetiva por crimes de fraude fiscal, abuso de confiança e branqueamento de capitais. E na terça-feira — dia 28 de setembro — foi condenado a três anos e seis meses de prisão efetiva por burla qualificada.

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