Majorações do subsídio de desemprego e adicional ao ISP mantêm-se

  • Lusa
  • 31 Outubro 2021

As majorações de 10% do subsídio de desemprego dos casais e do limite mínimo deste subsídio são renovadas anualmente via Orçamento do Estado, mas o ‘chumbo’ do documento não implica o seu fim.

Para Susana Afonso, especialista em Direito do Trabalho, a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade prevista no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021) não é interrompida pelo facto de o país se preparar para entrar no novo ano sem o documento aprovado, antes se manterá “em vigor até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do 2022”.

Tudo porque, afirma a sócia da CMS Rui Pena & Arnaut, “de acordo com a lei de enquadramento orçamental [LEO], a rejeição da proposta de lei deste Orçamento do Estado de 2022, ocorrida na passada quarta-feira, determina a prorrogação da vigência do Orçamento do Estado hoje vigente”.

Também Madalena Caldeira, especialista em Direito do Trabalho da Abreu Advogados entende que o facto de o país entrar no novo ano sem um novo Orçamento do Estado em vigor não impede a manutenção das medidas.

Sem um Orçamento aprovado, o país entra em regime de duodécimos, com a lei de enquadramento orçamental a estipular que durante este período transitório a execução orçamental não pode exceder o duodécimo das despesas.

Neste contexto, e numa “análise muito preliminar”, Madalena Caldeira entende que a despesa com a referida majoração estaria acautelada no âmbito do regime transitório. Mas, além disto, aponta, a LEO coloca as prestações sociais entre as situações que não estão sujeitas ao limite de despesa imposto pelo regime dos duodécimos.

Em causa está um apoio extra criado em 2012 que consiste na majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade quando no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo ou quando no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

Esta majoração manteve-se em vigor desde então, sendo anualmente renovada pela lei do Orçamento do Estado.

A mesma leitura aplica-se à majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego (para 504,63 euros) que entrou em vigor com o OE2021 e cuja manutenção estava prevista na proposta de OE2022.

O adicional ao Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos é outra das medidas que consta habitualmente do Orçamento do Estado, mas para Patrick Dewerbe, sócio de Fiscal da CMS Rui Pena &Arnaut, a inexistência de um OE em vigor em janeiro de 2022 não impede a sua cobrança.

Segundo o advogado especializado em temas fiscais, a cobrança deste adicional é “legalmente possível”, até porque, refere, o OE2021 estabelece no número 2 do artigo 407.º que “o adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.”.

Desta forma, Patrick Dewerbe considera que “este adicional foi, por disposição expressa da Lei, integrado nos ‘valores das taxas unitárias do ISP’ pelo que o adicional das taxas de ISP só poderá deixar de integrar as referidas taxas se for aprovada norma expressa nesse sentido”.

Porém, acrescenta o jurista, a não existência de um OE em vigor retira base legal à consignação de receita obtida por via deste adicional.

Recorde-se que receita o adicional ao ISP -, criada em 2004, segundo precisou esta semana o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes está consignada ao fundo permanente florestal.

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