A obrigação (europeia) de empresa sustentáveis

  • Tiago Fernandes
  • 31 Janeiro 2022

Sem enquadramento legislativo específico, atualmente as emissões de GB encontram na última versão dos Green Bond Principles as suas linhas orientadoras.

Os efeitos do Acordo de Paris com os quais se harmonizou o crescente apetite por instrumentos financeiros associados a projetos verdes levaram os emitentes de obrigações a nível global a direcionar receitas para projetos focados numa economia mais verde. A Comissão Europeia (CE) é um dos principais exemplos quando, em outubro deste ano, realizou a primeira emissão de obrigações verdes (GB), no valor de €12mM, no âmbito do NextGenerationEU.

Sem enquadramento legislativo específico, atualmente as emissões de GB encontram na última versão dos Green Bond Principles (GBP) da International Capital Markets Association as suas linhas orientadoras para definição voluntária dos critérios aplicáveis às emissões de GB. Ao abrigo dos GBP, vários emitentes implementaram os próprios GB Frameworks com os quais, sem prejuízo das respetivas especificidades, alinharam internamente as emissões, visando assegurar a afetação das receitas geradas ao financiamento da sustentabilidade ambiental. Para esse fim, definiu-se um conjunto de categorias de projetos elegíveis cuja clareza e transparência da informação destinada aos investidores sobre o alinhamento de cada projeto, a eventual intervenção de terceiros na definição dos critérios pré-emissão e no rastreamento, pós-emissão, da aplicação das receitas, bem como a forma de divulgação da informação, são determinantes na tomada de decisão de investimento.

Ao abrigo deste panorama, e reconhecendo a necessidade de um regime uniforme, a CE lançou em julho de 2021, a proposta de Regulamento para criação do regime jurídico das obrigações verdes europeias (EuGB) que, genericamente, assenta em três vetores.

Em primeiro plano, destaca-se a criação de um instrumento financeiro com um regime tailor-made, no qual as receitas terão de ser, até à data de vencimento, exclusiva e integralmente afetadas a atividades ambientalmente sustentáveis tanto de forma direta, por meio da aplicação em ativos e despesas pré-determinados, como de forma indireta, através de ativos financeiros que visem o mesmo propósito, em estrito alinhamento com os critérios previstos no Regulamento Taxonomia (Regulamento 2020/852, de 18 de junho).

Por outro lado, os requisitos de transparência e verificação externa que vincam a preocupação do legislador com a clareza e completude da informação divulgada ao mercado quer em momento prévio, quer após cada emissão, sobressaindo os deveres de preparação da Ficha Informativa com o conteúdo previsto nos termos do Regulamento EuGB e de disponibilização da informação em secção claramente identificada no site de cada emitente.

Por último, a criação do regime específico dos verificadores externos da informação, sujeitos a registo e supervisão contínua pela ESMA, devendo dispor a todo o tempo de conhecimentos especializados e organização interna adequados à compatibilização da prestação de serviços financeiros em linha com os critérios de sustentabilidade subjacentes ao regime das EuGB.

Não obstante manter-se a possibilidade de emitir GB fora deste enquadramento, é inevitável desconsiderar que o aparecimento das EuGB no mercado permitirá a standardização dos critérios de emissão e aplicação de receitas, fluxos de informação uniformes e a monitorização contínua por terceiros devidamente autorizados. Com efeito, acredita-se que o denso pacote informativo, a previsibilidade e a garantia da prossecução de investimentos cada vez mais verdes pesará na balança reputacional para os emitentes de EuGB.

  • Tiago Fernandes
  • Advogado da Serra Lopes, Cortes Martins & Associados

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