Arbitragem expedita nas PME: reduzir custos e ganhar tempo

  • Telma Pires de Lima
  • 16:02

Não haja ilusões: uma arbitragem expedita nunca será igual a uma arbitragem dita tradicional, “mas mais barata e rápida”.

Num ambiente empresarial marcado por prazos exigentes, cadeias de fornecimento interdependentes e grande pressão competitiva, a demora na resolução de conflitos comerciais não é apenas um inconveniente: é um risco operacional e financeiro. A arbitragem expedita oferece uma resposta à necessidade de resolução célere de alguns litígios que o comércio, tanto internacional como doméstico, exige, particularmente em benefício das PME.

A celeridade na resolução de litígios, a especialização dos árbitros julgadores, a flexibilidade processual, a neutralidade, a confidencialidade e a exequibilidade de uma sentença arbitral nos mesmos termos de uma sentença de tribunal estadual são vantagens indiscutíveis das arbitragens comerciais.

A arbitragem expedita – ou rápida – surgiu como resposta ainda mais pragmática, que simplifica, concentra e racionaliza, permitindo obter em três a seis meses uma sentença arbitral vinculativa, final e exequível, em vez do habitual período de doze a vinte e quatro meses de uma arbitragem tradicional, com redução dos custos associados.

No 2025 International Arbitration Survey da Queen Mary University of London, dedicada ao tema The path forward: Realities and opportunities in arbitration, metade dos inquiridos apontou os procedimentos de arbitragem expedita como mecanismo mais eficaz para aumentar a eficiência na arbitragem. A decisão de optar por mecanismos processuais expedidos é motivada por preocupações pragmáticas, principalmente o desejo de minimizar custos (65%) e garantir uma resolução rápida (58%), especialmente em litígios de menor valor ou complexidade.

Tomando por referência as regras da ICC, instituição arbitral mais frequentemente utilizada a nível internacional, o procedimento de arbitragem expedita é automaticamente aplicável em litígios decorrentes de acordos de arbitragem celebrados após 1 de janeiro de 2021 em que o valor em disputa não seja superior a USD 3 milhões. Olhando para 2024, 37% dos 841 novos casos na ICC envolviam um valor não superior a USD 3 milhões. Porém, só 18% do total desses 841 novos casos optaram pela arbitragem expedita como meio de resolução do litígio. Que leitura fazer desta aparente discrepância?

É possível que as partes, perante o litígio em concreto, tenham entendido que a sua complexidade e as circunstâncias do caso não se adequam à aplicação das regras do procedimento de arbitragem expedita e tenham requerido à instituição arbitral que tais regras não fossem aplicadas. Esta faculdade funciona como uma válvula de escape que demonstra a flexibilidade do procedimento no sentido de se adequar às especificidades do caso concreto, permitindo despistar os casos em que a complexidade do litígio não se compagina com o valor limite instituído para a arbitragem expedita e, assim, mitigar o risco de um eventual desfasamento entre a complexidade do litígio e o valor em disputa.

É também possível que as partes tenham afastado a aplicação das regras da arbitragem expedita logo na convenção de arbitragem. A arbitragem expedita, pelo procedimento simplificado que implica, é adequada em litígios de menor valor e de menor complexidade, mas poderá já não ser indicada em litígios de maior complexidade contratual, legal ou factual que necessitem de uma fase produção de prova (testemunhal, documental e/ou pericial) mais apurada e exigente, ou em litígios com múltiplas partes. Ora, a experiência mostra que, na prática, é difícil, no momento da redação da convenção de arbitragem, prever com um grau razoável de certeza a natureza e a complexidade dos litígios que podem emergir e os procedimentos que serão adequados para os dirimir.

Perante essa imprevisibilidade, as partes e mesmo os seus advogados podem não se sentir confortáveis com a perspetiva do seu direito de defesa ser limitado seja de que forma for (por exemplo, pela limitação em termos de quantidade, objeto e extensão das submissões escritas e das provas testemunhais ou periciais escritas e pela dispensa da audiência de produção de prova, decidindo o tribunal arbitral só com base nos documentos) e hesitar seguir procedimentos expeditos que podiam, de facto, ser mais eficientes em termos de custos e de tempo.

Não haja ilusões: uma arbitragem expedita nunca será igual a uma arbitragem dita tradicional, “mas mais barata e rápida”. Antes implica uma solução de compromisso entre o processo devido – que tem sempre de ser respeitado, mas tem limites – e o objetivo de ter uma sentença arbitral vinculativa, final e exequível num curto espaço de tempo.

Considerar esta solução de compromisso faz ainda mais sentido no caso de uma PME, cujo peso na economia não podemos de todo desvalorizar, uma vez que entre estas e as microempresas, estamos a falar de cerca de 99% do tecido empresarial da União Europeia e de 99,9% das empresas nacionais.

  • Telma Pires de Lima
  • Consultora sénior da PLMJ

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