As indemnizações na tragédia do Elevador da Glória
As vítimas do elevador da Gloria têm sempre direito a reclamar a justa indemnização, independentemente das circunstâncias concretas do acidente, ou seja, das causas que levaram ao descarrilamento.
O recente acidente no Elevador da Glória levanta questões relevantes sobre a responsabilidade e os direitos das vítimas. Casos como este exigem uma análise rigorosa do enquadramento jurídico e dos critérios de cálculo das respetivas indemnizações.
No caso do acidente do Elevador da Glória, é importante sublinhar que os lesados eram passageiros. Nessa qualidade, não lhes pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo acidente, ao contrário do que acontece em muitos outros sinistros, nomeadamente os rodoviários, onde se discutem frequentemente culpas entre intervenientes.
Por essa razão, as vítimas do elevador da Gloria têm sempre direito a reclamar a justa indemnização, independentemente das circunstâncias concretas do acidente, ou seja, das causas que levaram ao descarrilamento do elevador.
Todas as vítimas que sofreram danos corporais, sejam leves ou graves, têm direito a ser indemnizadas por todas as despesas médicas (internamentos, tratamentos, exames de diagnósticos, medicamentos, etc.) pelos períodos de incapacidade para o trabalho (perdas salariais) bem como pelas sequelas e eventuais incapacidades futuras decorrentes daquelas. Por fim, têm ainda direito a reclamar todos os danos patrimoniais que lhes advenham das respetivas incapacidades, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência quer do choque e susto sofridos, quer da repercussão das sequelas, dores, tratamento e incapacidades que lhes vierem a ser fixadas.
Importa referir que não existe um valor fixo ou tabelado que determine quais as indemnizações a pagar para ressarcimento de lesões corporais às vítimas. As indemnizações são calculadas caso a caso, tendo em conta diversos fatores, entre os quais:
- a idade da vítima;
- o tipo e extensão das lesões;
- o impacto das sequelas na vida pessoal e profissional;
- os rendimentos e a eventual limitação ou impossibilidade de regressar à profissão de origem;
- e a dependência futura de eventuais cuidados médicos.
Cada uma destas variáveis contribui para determinar o valor final da indemnização justa.
Nos casos das mortes decorrentes do mesmo acidente, os titulares do direito à indemnização serão, aqueles a quem a lei, mais propriamente o artº 496º nº 2 do Código Civil, atribui tal direito. Estão nessa situação o cônjuge do falecido, não separado de pessoas e bens e os filhos do mesmo ou outros descendentes, na falta destes os pais do falecido ou outros ascendentes e por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem. A lei prevê, ainda, situações de direito a indemnização para quem vivia com a vítima em união facto, bem como para quem tinha direito ou recebia naturalmente alimentos da vítima.
Também aqui não existe um valor pré-definido; é natural que a compensação pela perda de vida de uma pessoa de 20 anos seja diferente da indemnização do direito à vida de alguém com 80 anos, tendo em conta a esperança de vida e os danos futuros sofridos pelos familiares.
Além disso, em situações em que a vítima deixa filhos menores ou dependentes, as indemnizações podem ser significativamente mais elevadas, uma vez que devem abranger os danos patrimoniais futuros, calculados em função da idade e dos rendimentos da pessoa falecida.
Do ponto de vista jurídico, existem diferenças substanciais quer na fixação dos danos patrimoniais, quer na fixação dos danos não patrimoniais decorrentes da morte de um sinistrado, que a lei reconhece de forma objetiva, precisamente para garantir uma compensação justa e adequada à realidade de cada caso.
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