Dois anos depois da entrada em vigor do novo CPI, serão as marcas não tradicionais uma tendência?

  • Ana Panão e Mariana Costa Pinto
  • 1 Julho 2021

Ainda existe um grande caminho a percorrer neste campo e na adaptação dos vários players de mercado a este conceito de marca.

Passaram dois anos sobre a entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, o qual trouxe alterações significativas ao regime das marcas, constituindo a alteração mais relevante, na nossa opinião, a eliminação do requisito de representação gráfica.

Foi o Regulamento (UE) n.º 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (que altera o Regulamento sobre a marca comunitária), que veio suprimir o requisito da representabilidade gráfica. Esta evolução legislativa comunitária, transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Código da Propriedade Industrial, pretendeu acompanhar a evolução tecnológica, propiciando, cada vez mais, a existência de sinais “não tradicionais”, suscetíveis de ser objeto de registo como marca.

Entre as marcas “não tradicionais” por oposição às tradicionais (i.e. um sinal, ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou mistos, encontramos as marcas sonoras (um determinado som), as marcas olfativas (um odor, sendo o único exemplo de marca registada da União Europeia, até agora, a descrita “The smell of fresh cut grass”, para assinalar bolas de ténis), as marcas tridimensionais (uma garrafa de coca-cola, por exemplo) e as posicionais (as “red sole” de Christian Louboutin).

Na prática, o requerente de um pedido de registo deixou de precisar de apresentar uma representação gráfica do sinal a registar, desde que a representação do sinal seja clara e precisa. Esta alteração reveste-se de enorme interesse prático, uma vez que passou a ser permitido aos requerentes de sinais darem azo à sua imaginação e, através do recurso a meios tecnológicos, criarem sinais distintivos que, pela sua criatividade, ficam na memória do consumidor, fazendo ainda mais jus à função publicitária da marca.

Por outro lado, a eliminação desse requisito facilita também bastante a forma de apresentação do pedido de registo, que passou a poder ser apresentado, por exemplo, com recurso ao depósito de um ficheiro mp3, no caso de uma marca sonora, e ao depósito de um ficheiro mp4, no caso de marca dinâmica/de movimento (marcas que são compostas por sequências de imagens, como é o caso dos conhecidos Google doodles).

No entanto, apesar desta alteração já ter ocorrido há dois anos, ainda não foram apresentados muitos pedidos de registo com recurso a estas tecnologias junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como seria expectável.

O INPI noticiou, em setembro de 2019, na sua página oficial, a publicação do primeiro pedido de registo de marca sem recurso a representação gráfica. Estava em causa uma “marca de movimento”, o pedido de registo da marca nacional n.º 628854, requerido pela Agentifai, uma empresa portuguesa de software e especializada em inteligência artificial. A representação gráfica deste pedido de marca foi entregue em formato mp4. e destinava-se a identificar uma vasta diversidade de produtos e serviços inseridos nas classes 9, 35 42 e 45 da Classificação de Nice, constituindo, assim, o primeiro caso em que, no âmbito do registo de marcas junto deste Instituto, foram utilizados os novos formatos agora legalmente admissíveis.

Posteriormente a esta data, são escassos os pedidos de registo efetuados sem representação gráfica, sendo que mesmo no caso das marcas sonoras, os pedidos nacionais que se encontram registados no INPI foram apresentados cumulando representação gráfica e não somente através da apresentação de suporte áudio. E, na verdade, o relatório estatístico do INPI relativo ao ano de 2020 apresenta os dados dos pedidos de marcas, agregando-os conforme o tipo de sinal e classifica-os segundo os três tipos tradicionais: Figurativo, Verbal ou Misto.

Assim, entendemos que ainda existe um grande caminho a percorrer neste campo e na adaptação dos vários players de mercado a este conceito de marca, que deve ser desenvolvido, por comportar várias vantagens e pretende acompanhar o desenvolvimento tecnológico.

  • Ana Panão
  • Comissão de Propriedade Intelectual da Associação de Jovens Advogados de Língua Portuguesa
  • Mariana Costa Pinto
  • Advogada da Sérvulo & Associados

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