Indústria Exportadora e Turismo: apoios a fundo perdido para empresas até 3.000 colaboradores
É necessário um importante e rigoroso trabalho de preparação para que, de facto, seja possível tirar partido das medidas de apoio já disponibilizadas.
No contexto da resposta aos impactos da Covid-19 na economia portuguesa, o Governo operacionalizou, desde o passado dia 18 de janeiro e através do Banco Português de Fomento, uma linha de crédito de 1.050 milhões de euros para a indústria exportadora e empresas da área do turismo, garantindo a conversão de 20% do crédito concedido em subsídio a fundo perdido, desde que seja assegurada a manutenção de postos de trabalho.
A conversão de 20% do crédito concedido em incentivo a fundo perdido tem por pressuposto base a manutenção dos respetivos postos de trabalho, durante, pelo menos, 12 meses a contar da data de contratação do mesmo. Apesar da obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho, será
aplicado um ajuste proporcional ao incentivo caso exista uma variação menor que 30% dos mesmos, quando comparada a última folha de remunerações entregue à Segurança Social (12 meses após a contratação) com os dados de pré-contratação da linha de crédito.
Entende-se por “manutenção de postos de trabalho” a não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação.
Podem concorrer a esta linha de financiamento as micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como as small mid caps e mid caps, ou seja, empresas que não sendo PME, empreguem, enquanto empresa autónoma, até 3.000 colaboradores. Isto significa que a contabilização do número de colaboradores é considerada ao nível de cada empresa de forma “autónoma” e não ao nível do respetivo grupo empresarial, nos casos eventualmente aplicáveis.
Adicionalmente, como decorre da própria designação da linha de financiamento, as empresas terão de cumprir com um rácio de intensidade das exportações em 2019 de, pelo menos, 20%, bem como outros requisitos definidos pelas regras aplicáveis. A “intensidade de exportações” decorre do Volume de Negócios Internacional (vendas e serviços prestados ao exterior), bem como de prestação de serviços a não residentes e vendas ao exterior indiretas, sendo estas apenas contabilizadas no caso de produtos e mercadorias e incorporadas e/ou revendidas para o mercado externo pelos seus clientes diretos (admitindo-se apenas uma fase de intermediação entre um produtor e um cliente).
Importa referir a questão da cumulatividade e compatibilidade com outros apoios já obtidos durante esta pandemia e que possam concorrer para o limite dos EUR 800 mil por empresa, conforme definido na alínea a) do artigo 22º da secção 3 do quadro europeu temporário para medidas de auxílio estatal durante a pandemia. De realçar que através do Comunicação 564, de 28 Janeiro 2021, a Comissão Europeia já veio aumentar este limite para 1,8 milhões de euros por empresa em face da persistência do impacto da pandemia.
Em suma, é necessário um importante e rigoroso trabalho de preparação para que, de facto, seja possível tirar partido das medidas de apoio já disponibilizadas e que ajudarão a diminuir o impacto que a pandemia está a provocar no tecido empresarial português.
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