Multar a defesa: as garantias dos arguidos são as novas infrações?

A criação de multas para as chamadas manobras dilatórias, promovida pelo Governo não é uma medida de modernização nem um instrumento de eficiência. É, antes, um sinal claro de intolerância.

A criação de multas para as chamadas manobras dilatórias, promovida pelo Ministério da Justiça, não é uma medida de modernização nem um instrumento de eficiência. É, antes, um sinal claro de intolerância institucional face ao exercício efetivo dos direitos de defesa. Sob a capa da celeridade processual, instala-se uma lógica punitiva que trata a advocacia não como pilar da justiça, mas como obstáculo a eliminar.

O ponto de partida desta opção legislativa é profundamente viciado: assume-se que o atraso da justiça resulta, em larga medida, da atuação das partes e dos seus mandatários. Esta narrativa, repetida até à exaustão, serve para ocultar responsabilidades políticas evidentes — décadas de subfinanciamento, reformas avulsas, instabilidade legislativa e incapacidade estrutural de gestão do sistema judicial. Incapaz de resolver esses problemas, o Estado opta por disciplinar quem ainda insiste em usar os instrumentos legais disponíveis.

A noção de “manobra dilatória” é deliberadamente imprecisa. Essa imprecisão não é um detalhe técnico; é o coração do problema. Quando o legislador cria sanções baseadas em conceitos vagos, transfere para o julgador um poder discricionário excessivo e coloca o advogado numa posição de permanente suspeição. Requerer, recorrer, insistir, arguir nulidades ou questionar prazos passa a ser visto não como exercício de direitos, mas como potencial infração sancionável.

O efeito real destas multas não é a aceleração da justiça, mas a intimidação da defesa. O advogado passa a atuar sob ameaça económica, ponderando se a proteção do seu constituinte justifica o risco de ser punido. Este mecanismo corrói silenciosamente o contraditório, promove a autocensura forense e empobrece o debate processual. Uma justiça construída sobre o medo não é justiça: é administração autoritária de conflitos.

Mais grave ainda, esta política revela uma incompreensão profunda do papel do advogado num Estado de direito. O advogado não existe para facilitar estatísticas de produtividade nem para acomodar deficiências do sistema. Existe para resistir, para questionar, para incomodar quando necessário. Penalizar essa função é abdicar do modelo de justiça plural e contraditória consagrado constitucionalmente.

A obsessão pela celeridade, quando desligada da justiça material, transforma-se numa caricatura perigosa. Processos mais rápidos não são sinónimo de processos mais justos. A pressa pode servir o discurso político, mas não serve os direitos fundamentais. A eficiência obtida à custa do silenciamento da defesa não é eficiência; é empobrecimento democrático.

Em última análise, as multas às alegadas manobras dilatórias representam uma inversão inaceitável de valores: o problema deixa de ser um sistema judicial incapaz de responder e passa a ser quem ousa utilizá-lo plenamente. Trata-se de uma escolha política clara, que enfraquece a advocacia, fragiliza as garantias processuais e normaliza a ideia de que exercer direitos pode ter um preço.

Quando o Estado começa a punir o exercício da defesa, não está a reformar a justiça. Está a abdicar dela.

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