O Estado de Direito e o excesso dos técnicos
Os decisores públicos devem ouvir todos os interessados e tomar uma decisão fundamentada. Só assim se pode defender o nosso Estado de Direito Democrático.
Há momentos na nossa vida quotidiana em que nos deparamos com questões inesperada, estranhas, quem sabe esotéricas até, que levantam reflexões que ultrapassam a espuma dos dias. São assuntos que têm tudo para passar despercebidos, pois a corrente informativa acaba por não os conseguir abarcar, quanto mais debater.
A notícia das propostas no âmbito da 11.ª Conferência das Partes da Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (COP11), a realizar entre 17 a 22 de novembro de 2025 em Genebra, é um desses casos. Mas porquê, devem estar a perguntar a generalidade dos leitores.
A OMS irá propor, na tal COP11, várias medidas para o controlo do tabaco. Sublinham-se, por exemplo, a redução de pontos de venda, a proibição de incentivos aos retalhistas, ou o fim da venda comercial em determinados estabelecimentos. A OMS assume uma lógica proibicionista que pretende que os Estados acompanhem de forma absoluta.
É natural que muitos estejam, por esta ocasião, a salientar que essas medidas podem colocar em causa a sustentabilidade de milhares de pequenas empresas, da cobrança fiscal e da efetiva regulação do mercado. Outros chamam a atenção para a necessidade de defender a liberdade dos indivíduos face ao Estados. Haverá aqueles que vão sublinhar a necessidade de discussão técnica, face até a novos produtos do tabaco, que não são compatíveis com uma proibição generalizada que esqueça os detalhes, que quanto a esta matéria não são meros pormenores. Por fim, alguns vão relembrar que “o fruto proibido é o mais apetecido” e que a melhor forma de controlar o comércio ilícito não é uma proibição generalizada, mas antes uma política adequada e seletiva nas limitações.
Tudo isso vai fazer o seu caminho quando os diferentes Estados membros da União Europeia, tomarem as suas posições. Encontro-me num patamar diferente: o do funcionamento do próprio Estado.
Como é do conhecimento geral, o modelo do seu funcionamento passa pela existência de um Estado de Direito Democrático. Em Portugal, este princípio é aceite pelo comum dos cidadãos e assenta em duas ideias fundamentais. Por um lado, as regras jurídicas são o cerne da regulamentação da vida estadual e dos cidadãos, e as regras são determinadas por instituições democráticas. Isto é, as normas jurídicas são essenciais para a regulação das sociedades, mas o seu momento de origem – proposta, discussão e votação – são fundamentais para que a sociedade possa ser incluída na perceção e conhecimento das normas, mas também no processo da sua aprovação.
As regras não podem ser secretas, nem totalmente dominadas por técnicos que não estão sujeitos ao debate das suas posições. É evidente que as posições dos Estados no plano internacional, ou as suas normas, devem estar respaldadas por elementos técnicos. O que não pode suceder é um secretismo, ou descrição excessiva de elementos de natureza normativa que até podem dividir as sociedades. A discussão pública é um elemento fundamental para a tomada de boas decisões. Ainda para mais quando se trata de uma COP que não pode criar obrigações novas que extravasem a própria Convenção. É fundamental impor limites aos limitadores.
De uma vez por todas, estas matérias têm de ser discutidas. Os decisores públicos devem ouvir todos os interessados e tomar uma decisão fundamentada. Só assim se pode defender o nosso Estado de Direito Democrático; precaver más decisões; e prevenir discussões desnecessárias. Que seja essa a visão nacional nesta discussão e que se perceba que tantas vezes é “pior a emenda que o soneto”. Ainda vamos a tempo!
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