Vem aí a contribuição sobre os supermercados
Esta contribuição convoca-nos ainda outras dúvidas de aplicação prática para as quais não existem até ao momento orientações da Autoridade Tributária.
Tentando desviar a atenção sobre o recém-aprovado Programa Mais Habitação, cabe recordar que vem aí a não menos importante contribuição sobre o sector da distribuição alimentar que foi aprovada no final de 2022 e, entretanto, convenientemente esquecida.
Lembremo-nos que, a par da contribuição de solidariedade temporária sobre o sector da energia imposta aos Estados-membros da União Europeia pelo Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, o Governo português decidiu ir um pouco mais longe, provavelmente para compensar o fraco efeito que aquela contribuição terá em Portugal endereçada a apenas um sujeito passivo.
Certo é que o sector da distribuição alimentar foi um dos principais beneficiados durante a pandemia em que manteve as portas abertas. Contudo, medidas que podem ser de duvidosa legalidade não devem justificar os fins sob o manto da necessidade de combate ao efeito inflacionário.
Esta contribuição dita temporária incidirá sobre os designados “lucros excedentários” apurados segundo o Código do IRC nos períodos de tributação de 2022 e 2023 que excedam em 20% a média dos lucros tributáveis dos períodos de 2018 a 2021. Pela experiência com outras contribuições financeiras, em que a natureza extraordinária ou temporária já conta com mais de 10 anos, aguardemos pelo cumprimento da promessa de transitoriedade desta contribuição.
A taxa sobre os referidos lucros excedentários é de 33%, que, somada à taxa de IRC de 21%, totaliza uma taxa de 54% aplicável sobre aqueles lucros. Dir-se-á que a taxa efetiva nunca será de 54% uma vez que apenas atinge os lucros excedentários, mas não nos esqueçamos que, quando a média dos lucros tributáveis dos quatros períodos de tributação anteriores for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo neste caso sobre a totalidade dos lucros. Lucros excessivos ou tributação excessiva?
E se as empresas prosseguirem outras atividades para além da de distribuição alimentar? É frequente empresas deste sector serem, a título acessório, revendedores de combustíveis. Como se tributam então os lucros nesta situação? Tributam-se todos os lucros sem exceção ou deve ser efetuada a respetiva segregação, expurgando-se os ajustamentos fiscais efetuados na correspondente declaração Modelo 22 de IRC que não respeitem àquela atividade?
Onde fica então o princípio da equivalência neste caso? Este princípio ditaria bases de incidência objetiva e subjetiva bem delimitadas de forma a atingir apenas o grupo de sujeitos passivos visados pela norma, que no caso pretende canalizar os lucros excedentários do sector da distribuição alimentar (e não os lucros de outros sectores de atividade) para apoiar a população afetada pelo efeito da inflação. Contudo não parece ser o que resulta da letra da lei que aparenta indiciar a violação deste princípio.
Sem prejuízo de outras discussões mais estruturantes que se possam ter sobre tema, esta contribuição convoca-nos ainda outras dúvidas de aplicação prática para as quais não existem até ao momento orientações da Autoridade Tributária, sendo que no mês de setembro os sujeitos passivos que se dediquem a esta atividade serão chamados a liquidar e a pagar esta contribuição pela primeira vez não tendo sido ainda aprovada a respetiva declaração a apresentar para o efeito.
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