Trabalhadores do privado não podem usar horas previstas na lei para ir à escola só para levar os filhos

Embora o Código de Trabalho preveja até quatro horas por trimestre para os trabalhadores irem às escolas dos filhos, o acompanhamento no primeiro dia de aulas está longe de ser possível no privado.

Os trabalhadores do privado têm previstas no Código do Trabalho quatro horas por trimestre para se deslocarem aos estabelecimentos de ensino dessas crianças. Isto por motivo da “situação educativa”, um conceito que os juristas dizem ter uma amplitude grande. Tão grande que lá cabem várias justificações, mas não aquela que Executivo de António Costa considerou para dar dispensa de três horas aos trabalhadores do Estado, no primeiro dia do ano letivo: o simples acompanhamento dos filhos no primeiro dia de aulas.

No quadro do programa “3 em linha”, o Governo implementou a dispensa dos funcionários públicos por três horas para acompanharem os seus filhos com menos de 12 anos, nesse primeiro dia. De acordo com o decreto-lei publicado em Diário da República, os trabalhadores do Estado passam a ter o direito de dar essa falta justificada já a partir do ano letivo 2019-2020. Tal medida tem como objetivo promover “um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional” e “melhorar o índice de bem-estar dos trabalhadores”, justificou a ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

Uma semana depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros, o diploma recebeu “luz verde” do Presidente da República, que fez, contudo, questão de defender o alargamento deste regime aos trabalhadores do setor privado e social, “por forma a evitar uma divisão no setor do trabalho em Portugal”.

De notar que a estas três horas de dispensa na Função Pública para acompanhar as crianças no primeiro dia de aulas, somam-se outras quatro, por trimestre, para deslocações ao estabelecimento de ensino dos filhos, sendo a falta considerada justificada. Mas ao contrário da dispensa primeiramente referida, estas últimas horas também estão disponíveis para os trabalhadores do privado. Isso mesmo diz a alínea f) do nº2 artigo 249,º do Código do Trabalho, explicando que essa deslocação deve ser feita por “motivo de situação educativa”.

E que justificações encaixam nesse artigo? “É um conceito indeterminado e amplo”, diz ao ECO a advogada Sofia Silva e Sousa, da Abreu. De acordo com a especialista em Direito Laboral, cabem na tal “situação educativa” deslocações relacionadas com o acompanhamento do percurso escolar do aluno e do seu comportamento, não tendo nenhuma “conotação negativa”, isto é, não são apenas as situações preocupantes que são passíveis de ser usadas como justificação.

“A alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho é bastante abrangente e adota a expressão — e conceito indeterminado — ‘por motivo da situação educativa do menor’, pelo que tanto parece integrar situações em que os pais são chamados à escola, como de reuniões por eles agendadas, como ainda visitas espontâneas de acompanhamento da vida escolar do menor“, corrobora Rui Valente, sócio e responsável da área de Direito Laboral da Garrigues.

Para Hugo Martins Braz, sócio da Valadas Coriel & Associados, cabem neste artigo assuntos “relacionados com o percurso escolar do educando, como sejam, reuniões com diretor de turma ou outros professores relacionadas com a evolução do aluno, notas, comportamento, necessidades educativas especiais”, bem como deslocações para “tratar de assuntos de natureza mais administrativa: matrículas, justificação de faltas, inscrição em atividades extracurriculares desenvolvidas no meio escolar, mudanças de turmas”.

Eduarda Almeida da Costa, da RSN Advogados, confirma: “Neste conceito dever-se-ão ver integradas todas as situações de cumprimento de deveres inerentes ao cargo de encarregado de educação, isto é, o de participar na reunião de pais, obter informações junto do diretor de turma ou tratar de assuntos administrativos, relacionados com a vida escolar do menor, sempre no pressuposto de acompanhamento efetivo”.

Ainda que reconheçam que a lei deixa um espaço significativo para justificações diversas, os juristas ouvidos pelo ECO concordam: Nestas quatro horas não cabem deslocações para “meramente” acompanhar os filhos à escola no primeiro dia de aula. Ou seja, nem por esta via conseguem os trabalhadores do privado pedir uma dispensa semelhante à que vai passar a ser possível na Função Pública.

“Em princípio, não caberia. Esse motivo não é uma situação educativa, mas um mero acompanhamento“, reforça a advogada da Abreu. “O mero acompanhamento do educando à escola no primeiro dia de aulas não nos parece que se enquadre diretamente no referido conceito de ‘motivo de situação educativa‘”, salienta Hugo Martins Braz, referindo que a exceção serão deslocações que terão também como justificação um dos motivos já referidos, como por exemplo reunião com um professor.

Dos quatro especialistas em Direito Laboral ouvidos pelo ECO, apenas um discorda desta interpretação. Rui Valente frisa: “Creio que a ida à escola no primeiro dia de aulas é passível de encaixar na atual formulação da lei, embora limitada a quatro horas em cada trimestre e quanto à qual o empregador pode pedir a entrega de documento comprovativo”.

Ainda assim, Sofia Silva e Sousa enfatiza que, se se pudesse encaixar este motivo neste artigo do Código do Trabalho, o Executivo não teria criado um regime específico para estas situações para os funcionários públicos, já que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas também já prevê a dispensa de quatro horas para deslocações ao estabelecimento de ensino de um filho, nos mesmos moldes que estão em vigor no privado.

Daí que o Presidente da República tenha pedido, na nota que acompanhou a promulgação do diploma relativo aos funcionários públicos, o alargamento deste novo regime também aos trabalhadores do privado. Rui Rio acrescentou: “Vamos propor que seja para todos os trabalhadores e que [seja] apenas duas horas”.

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