Trabalhadores em lay off ficam sem seguros de acidentes de trabalho
O supervisor dos seguros confirma que uma vez suspensos os contratos de trabalho também fica suspensa a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho. Apenas para o lay off total.
A ASF, entidade reguladora do setor dos seguros, emitiu o Entendimento “Covid-19 – Regime do lay off e o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem”, esclarecendo como deve ser gerida esta cobertura por seguradoras, empregadores e empregados.
O Supervisor lembra que o lay off consiste na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão do contrato de trabalho, por impossibilidade temporária de prestação de trabalho. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, mantendo-se, no caso de redução do período normal de trabalho, o dever de prestação efetiva de trabalho. E, logo, tem de existir um seguro de acidentes em trabalho para os trabalhadores nessa circunstância.
A ASF prossegue o seu entendimento afirmando que “a suspensão do contrato de trabalho implica assim que, temporariamente, não haverá uma efetiva prestação do trabalho, cessando assim a cobertura do seguro de acidentes de trabalho, salvo se houver lugar a formação profissional”.
Contratos com seguradoras: como tratar Prémios fixos ou variáveis
O Supervisor lembra que a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho é uma obrigação dos empregadores, podendo o contrato com as seguradoras assumir, para trabalhadores por conta de outrem, duas modalidades: prémio fixo e prémio variável.
- Prémio fixo: O contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido.
- Prémio variável: A apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
A ASF refere ainda que “existindo uma alteração anormal e temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial que justifica a aplicação temporária do regime de lay off, nas situações de apólices contratadas sob a modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação de lay off com suspensão do contrato de trabalho, cessando para esses a cobertura de acidentes de trabalho.
A partir do momento em que tenha conhecimento da situação, o segurador deverá repercutir a alteração nas condições do contrato, designadamente no prémio do seguro.
Nas apólices contratadas na modalidade de prémio variável, a modalidade já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro ou empregador lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação de lay off e consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro.
Assim, a suspensão do seguro de acidentes de trabalho só se aplica a situações de lay off com suspensão do contrato de trabalho. Nos casos de redução do período de trabalho, mantém-se a obrigatoriedade do seguro. Em ambos os casos, deve o empregador informar atempadamente a seguradora sobre a situação do seu quadro de pessoal.
O Entendimento da ASF pode ser visto aqui.
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