Pais em teletrabalho não precisam de contrato, basta pedido escrito

Trabalhadores com filhos a estudar em casa, doentes crónicos e imonudepremidos só precisam de enviar um pedido escrito ao empregador para aceder ao teletrabalho.

A terceira fase do desconfinamento do país trouxe o fim da obrigatoriedade do teletrabalho, condicionando o acesso a esse regime a um acordo entre o empregador e o trabalhador. Isto na esmagadora maioria dos casos, mas há exceções. Os trabalhadores com filhos até 12 anos, por exemplo, continuam a poder optar unilateralmente pelo trabalho à distância e, segundo a Direção-Geral do Emprego (DGERT), nem precisam de um novo contrato nesse sentido, nem de um aditamento ao contrato de trabalho já existente. Nestes casos, basta um pedido por escrito a justificar a escolha.

A adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitissem, tornou-se obrigatória em meados de março face à propagação do novo coronavírus em Portugal. Nessa ocasião, o Governo determinou também que a opção por esse regime podia ser feita unilateralmente tanto pelo empregador como pelo trabalhador, não sendo necessário um acordo entre as partes.

Dois meses e meio depois, com a terceira fase do desconfinamento, o Executivo decidiu levantar essa obrigatoriedade, passando o teletrabalho a ser orientado, de novo, pelo Código do Trabalho, isto é, voltou a ser necessário um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador para esse efeito.

De acordo com o advogado Pedro Quitéria Faria, a adoção do regime em causa passou, então, a implicar, a partir de agora, um aditamento ao contrato de trabalho existente ou, no caso de um novo trabalhador, a determinar que o contrato inclua também essa modalidade de trabalho à distância.

Mas há trabalhadores que continuam a poder escolher trabalhar à distância, mesmo contra a vontade do empregador, desde que as funções o permitam. Em causa estão os imunodeprimidos e doentes crónicos (mediante certificação médica), os trabalhadores portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e os trabalhadores com filhos (ou outros dependentes) menores de 12 anos (ou independentemente da idade, no caso de serem portadores de deficiência ou doença crónica), cujas escolas tenham sido encerradas.

Nestes casos, não só não é exigido um acordo, como não é necessário qualquer aditamento ao contrato de trabalho. A DGERT esclarece que, durante o período de situação de calamidade, estes trabalhadores só precisam de solicitar por escrito a adoção do teletrabalho, pedido que deve ser “acompanhado de indicação do motivo justificativo, podendo a entidade empregadora exigir ao trabalhador prova dos factos invocados”. Uma vez requerido o teletrabalho, é obrigatória a sua adoção, se as funções o permitirem.

Um estudo recentemente divulgado pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) indica que quase metade das empresas portuguesas pretende manter a sua atividade ou parte dela em regime de teletrabalho, mesmo após a crise pandémica. “As empresas aderiram muito rapidamente a esta forma de trabalho. Mais de 90% das empresas que o podiam fazer, fizeram-no. Havia alguma inexperiência inicialmente, mas os resultados mostram que foram bem-sucedidas. 10% das empresas respondeu que aumentou a produtividade”, explicou Rafael Campos Pereira, vice-presidente da CIP.

Tudo somado, mais de duas em dez empresas indicam agora que a solução preferível seria “manter o teletrabalho todos os dias da semana, com idas pontuais às empresas”. Já 50% das empresas considera preferível ter situações de teletrabalho dois ou três dias da semana.

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