Crimes de Salgado são punidos com prisão de um a 12 anos

A acusação do DCIAP foi conhecida esta segunda-feira. O ex-líder do BES está acusado de 65 crimes que vão de um a doze anos de prisão. Conheça a lista das penas destes crimes.

O Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) deduziu acusação – esta segunda-feira – contra 25 arguidos, 18 pessoas singulares e sete pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, no processo principal do “Universo Espírito Santo”.

A figura central desta investigação é Ricardo Salgado, ex-líder do Banco Espírito Santo (BES), acusado do crime de associação criminosa, corrupção ativa e passiva no setor privado, de falsificação de documentos, de infidelidade, de manipulação de mercado, de branqueamento de capitais e de burla qualificada contra direitos patrimoniais de pessoas singulares e coletivas.

E que crimes são estes e qual a pena máxima prevista no Código Penal (CP), Código dos Valores Mobiliários e na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril? Se for condenado em julgamento, qual a pena máxima de prisão efetiva a que Ricardo Salgado pode ser condenado? O ECO responde e explica.

 

  • Associação criminosa – artigo 299.º do CP

O crime de associação criminosa é um crime público e punido com uma pena de prisão de um a cinco anos. Destina-se a quem “promova ou funde o grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes. Segundo o número 3 do artigo 299.º do Código Penal, “quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações (…) é punido com uma pena de prisão de dois a oito anos“.

  • Corrupção ativa no setor privado – artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O crime de corrupção ativa no setor privado é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Segundo o artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, destina-se a “quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior [trabalhador do setor privado], ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado”.

Mas se o comportamento criminal tiver como objetivo prejudicar a concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

  • Corrupção passiva no setor privado – artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Por outro lado, o trabalhador do setor privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, “solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”.

Caso o ato cause uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial a terceiros, o crime de corrupção passiva no setor privado pune o agente com pena de prisão de um oito anos.

  • Falsificação de documentos – artigo 256.º do CP

Enquanto crime público, a falsificação ou contrafação de documentos (artigo 256.º do CP) pune o agente com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Neste crime está em causa a intenção do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado”, de “obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, ou de “preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” através de várias formas, entre elas a de “fabricar ou elaborar documento falso” ou “abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento”.

Caso a falsificação recaia sobre documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outra documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito, a pena de prisão vai de seis meses a cinco anos e a pena de multa de 60 a 600 dias. Mas caso seja funcionário e o crime decorra no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

  • Infidelidade – artigo 224.º do CP

“Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa“, lê-se no artigo 224.º do CP. O crime de infidelidade é um crime semipúblico.

  • Manipulação de mercado – artigo 379.º Código de Valores Mobiliários

O crime de manipulação de mercado cinge-se a “quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros”. O agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa. Caso a conduta provoque ou contribua para uma alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até oito anos ou pena de multa até 600 dias.

Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direção ou pela fiscalização de áreas de atividade de um intermediário financeiro que tenham conhecimento dos atos de manipulação e não coloquem termos a estes são punidos com pena de prisão até quatro anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.

  • Branqueamento de capitais – artigo 368.º-A do CP

O crime de branqueamento de capitais é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. O agente que incorra neste crime é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

  • Burla qualificada contra direitos patrimoniais de pessoas singulares e coletivas – artigo 218.º do CP

Enquanto crime público, a burla qualificada contra direitos patrimoniais de pessoas singulares e coletivas é punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Segundo o artigo 218.º número 2 do CP, a pena de prisão pode ir de dois a oito anos se o “prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado”, se o “agente fizer da burla modo de vida”, “se o agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vitima, em razao da idade, deficiência, ou doença”, ou se “a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica”.

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