Empresas com maiores quebras vão receber até 1.905 euros por trabalhador no novo lay-off
No novo lay-off, as empresas com maiores quebras vão ter um apoio extra, cujo limite é 1.905 euros. A dispensa da TSU passa a ser relativa apenas à retribuição paga pelas horas não trabalhadas.
As empresas com quebras de faturação mais significativas vão ter direito a um apoio adicional para o pagamento das remunerações relativas às horas trabalhadas, no âmbito do “sucedâneo” do lay-off simplificado. Isto além da comparticipação concedida aos demais empregadores relativamente às horas não trabalhadas. Segundo a Segurança Social, a soma dessas duas ajudas não poderá, contudo, ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, mesmo as empresas mais afetadas pela pandemia receberão no máximo do Estado um apoio de 1.905 euros por trabalhador.
A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível, em exclusivo, para as empresas encerradas por imposição legal e para os empregadores que, tendo aderido a este regime, ainda não gozaram os três meses de apoio previstos. Para as empresas que ainda não consigam regressar à normalidade, o Governo preparou o apoio à retoma progressiva, conhecido como “sucedâneo” do lay-off simplificado.
Em causa está “um mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%”, explica a Segurança Social, numa nota informativa publicada recentemente. No âmbito do apoio à retoma progressiva, o empregador poderá reduzir o período normal de trabalho consoante a evolução da sua faturação.
Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.
Em ambos os casos, os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e de 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.
A exceção a esta regra são as empresas mais afetadas pela pandemia de coronavírus. “Para as empresas em situação gravosa de crise empresarial, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, existe um apoio adicional da Segurança Social correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas”, é explicado na nota referida.
A Segurança Social frisa, no entanto, que “a soma do apoio adicional e do apoio financeiro concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva [referente às horas não trabalhadas] não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional”. Ou seja, as empresas receberão, no limite, 1.905 euros por trabalhador.
De acordo com a proposta enviada aos parceiros sociais, à qual o ECO teve acesso, para os os demais empregadores enquadrados no “sucedâneo” do lay-off simplificado está determinado que a Segurança Social comparticipa, no máximo, 70% de 1.905 euros referentes às horas não trabalhadas. “A compensação retributiva observa um limite máximo de três vezes o valor do salário mínimo nacional“, lê-se no documento. Ou seja, nestes casos, a ajuda máxima da Segurança Social é 1.333,50 euros por trabalhador.
Na nota publicada pela Segurança Social, refere-se ainda que o apoio à retoma progressiva estabelece ainda que as empresas, consoante a sua dimensão, têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do “pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos”.
No lay-off simplificado, estava prevista a isenção total referente às remunerações dos trabalhadores enquadrados neste regime, mas agora está previsto um desconto parcial relativo apenas à compensação devida pelas horas não trabalhadas. “As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro. As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro”, explica a Segurança Social.
Na proposta que seguiu para os parceiros sociais, estava prevista a aplicação da dispensa de TSU não só à retribuição pelas horas não trabalhadas, mas também à remuneração devida pelas horas trabalhadas. “[As empresas] têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à retribuição e à compensação retributiva”, lia-se nesse documento.
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