Já há regras para pagar dívidas à Segurança Social em prestações. Pedido pode ser feito a partir de quinta-feira
Regime prevê pagamento em seis prestações, mas podem ser até 12 para as dívidas mais elevadas. Requerimento para aceder é feito por via eletrónica.
O Governo já definiu as regras para o pagamento a prestações das dívidas dos beneficiários à Segurança Social que não se encontrem em processo executivo. Estão abrangidas as dívidas cujo prazo de pagamento termine até ao final deste ano e o pedido, que é feito por via eletrónica, pode ser feito a partir desta quinta-feira.
As condições e procedimentos do regime excecional de pagamento a prestações das dívidas de contribuições à Segurança Social aprovado no Orçamento do Estado para 2021 ficam assim definidas na portaria publicada esta quarta-feira em Diário da República, que entra em vigor quinta-feira. Abrange as entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes, com dívidas cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.
Não podem aceder a este regime as dívidas”que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização”, define a portaria.
Assim, o acesso ao regime pode ser pedido se: a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida enumerados, e desde que o acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida, “incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos”.
O pedido para aderir a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta. “A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida”, dita a portaria, sendo que a falta de decisão em 30 dias determina o “deferimento tácito” do requerimento.
Neste regime, o pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de seis prestações mensais. No entanto, o prazo pode ser alargado até 12 meses se o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a 3.060 euros para pessoas singulares ou 15.300 euros para pessoas coletivas.
As prestações do plano prestacional “vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito”. Já o montante pago ao abrigo do presente regime “será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos”. Celebrar acordos de pagamento em prestações neste regime “não depende da prestação de quaisquer garantias”, lê-se ainda na portaria.
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