BRANDS' ECO Lay-off simplificado: o alargamento do apoio à manutenção dos contratos de trabalho
Vera Gomes, Manager EY, Global Compliance & Reporting, resume os principais pontos do alargamento do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho aprovado em março deste ano.
A evolução da situação epidemiológica causada pela COVID-19 levou o governo português a tomar medidas para controlar a pandemia, nomeadamente, através do encerramento parcial ou total de algumas atividades económicas.
Neste sentido, algumas medidas de apoio aos agentes económicos decretadas pelo Governo têm vindo a ser reforçadas, tais como o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, que tem sido um importante instrumento de apoio financeiro às entidades empregadoras que se encontram em crise financeira.
Foi neste contexto que foi aprovado, através do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, o alargamento da medida de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, dando a possibilidade aos agentes económicos, em que a atividade não estando suspensa ou encerrada, tenha sido significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas.
Assim sendo, são elegíveis para este apoio os agentes económicos que se encontrem em paragem total ou parcial da atividade superior a 40%, tendo em consideração os seguintes requisitos:
- quebra da faturação superior a 40%, desde que se deva a cancelamento de encomendas ou a interrupção de cadeias de abastecimento globais;
- quebra de atividade superior a 40%, motivada pelo cancelamento ou suspensão de encomendas ou a interrupção de cadeias de abastecimento globais;
- mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido realizada a atividades e setores que estejam suspensos ou encerrados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Esta medida teve como objetivo garantir um apoio correspondente a 100% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, não podendo ultrapassar 3 RMMG (1995 euros), sendo suportado pela entidade empregadora 30% daquele montante, e os restantes 70% pela Segurança Social. Durante a vigência do lay-off simplificado, a compensação é paga mensalmente aos trabalhadores pela entidade empregadora e, posteriormente, o apoio suportado pela Segurança Social será transferido para o empregador.
Adicionalmente, os agentes económicos que estejam abrangidos por este apoio extraordinário encontram-se isentos de pagamento das contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (23,75%), mantendo-se os 11% de quotização referente ao trabalhador.
A adesão a este apoio extraordinário é requisitada mensalmente, através do formulário específico que se encontra disponível na Segurança Social Directa. Contudo, é de salientar que, durante o período em que a entidade empregadora usufrua do lay-off simplificado, bem como, nos 60 dias seguintes, não pode cessar o contrato de trabalho de quaisquer trabalhadores ao abrigo de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Esta medida tem permitido às entidades empregadoras, que tenham direito a este apoio financeiro, a manutenção dos contratos de trabalho e assim a sua capacidade de produção/prestação de serviço, evitando despedimentos devido à crise económica, bem como, aos trabalhadores a segurança dos seus postos de trabalho. Subjacente a este regime, existem um conjunto de requisitos formais que devem observados para que os incentivos em causa não venham a ser postos em causa.
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