José Magalhães diz que artigo 6.º da carta dos direitos digitais “não pode ser inconstitucional porque é inexequível”

O deputado socialista José Magalhães, coautor da proposta original da carta dos direitos digitais, considera que o TC está perante a "difícil" tarefa de fiscalizar uma lei que é "inexequível".

José Magalhães considera que o artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital “não pode ser inconstitucional porque é inexequível”. O deputado do PS foi um dos autores da proposta original que deu origem à referida lei, da qual o artigo 6.º acaba de ser enviado pelo Presidente da República para fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional (TC).

Numa primeira reação ao ECO, o deputado socialista acredita que o TC “está perante uma tarefa difícil” de avaliar “uma lei incompleta” e sobre a qual “dificilmente se pode pronunciar”: “O artigo 6.º, na parte em que prevê o direito de queixa, exige uma outra lei de desenvolvimento a aprovar por [maioria de] dois terços, sem o que não produz efeito. Por definição, não pode ser inconstitucional, porque e inexequível”, afirmou.

Inquirido acerca do facto de a ERC ter declarado, num parecer enviado ao Parlamento, que não tem competências à luz da lei para aplicar sanções a entidades que não estejam registadas no regulador, José Magalhães responde: “E não tem. Por isso é que digo que a lei é imperfeita e está incompleta.”

Já em relação ao ponto sobre as entidades verificadoras de factos (organismos de fact checking), o socialista defende que, nos termos da lei aprovada na Assembleia e que o Presidente da República também promulgou, “é inteiramente irrelevante que haja uma qualquer pronúncia do TC sobre a lei em concreto, porque a liberdade de criar estruturas de fact checking é total”.

Nestes termos, para o deputado e coautor da proposta de lei original, “mandar para o TC uma lei incompleta significa que é impossível um juízo sobre a lei”. “Há aqui uma confusão que esta ida para o TC não ajuda a clarificar”, diz, falando numa “quezília desprovida de fundamento”.

Esta quinta-feira, o Presidente da República pediu ao TC a “fiscalização sucessiva” do polémico artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital. O diploma está oficialmente em vigor há 13 dias.

O artigo em causa versa sobre o “direito à proteção contra a desinformação” e tem sido contestado por várias vozes, incluindo de alguns deputados, apesar de a lei não ter merecido qualquer voto contra na votação final global. O ponto em causa estipula medidas de combate à informação taxativamente falsa e divulgada com o intuito de obtenção de vantagens económicas, mas também define que o Estado pode atribuir “selos de qualidade” a entidades de fact checking.

É inteiramente irrelevante que haja uma qualquer pronúncia do TC sobre a lei em concreto, porque a liberdade de criar estruturas de fact checking é total.

José Magalhães

Deputado do PS

Leia o polémico artigo 6.º na íntegra

Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.

2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

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