Banco de Fomento tenta travar perdas com falência de empresas a quem deu garantia

Banco de Fomento pediu um parecer sobre os direitos das Sociedade de Garantia Mútua sobre os montantes das garantias autónomas prestadas caso as empresas recorram a PER ou sejam insolventes.

Com uma série de empresas às quais foram prestadas garantias atualmente em insolvência ou em Processo Especial de Revitalização (PER), o Banco Português de Fomento encomendou um parecer para perceber como funciona o pagamento das garantias nestes casos e assim tentar travar eventuais perdas mais avultadas.

A jurisprudência divide-se no tratamento dos garantes e dos créditos em processos de insolvência ou de PER e por isso a instituição liderada por Beatriz Freitas contratou, em novembro do ano passado, a Telles de Abreu e Associados para fazer um parecer sobre créditos das Sociedades de Garantia Mútua (SGM) na insolvência. Optando uma vez mais pelo ajuste direto, “por ausência de recursos próprios”, o banco recebeu este mês o parecer, que custou 10.400 euros, de acordo com o Portal Base.

O objeto do contrato é claro. À sociedade de advogados é pedido “um parecer jurídico relacionado com os direitos das Sociedade de Garantia Mútua sobre os montantes das garantias autónomas prestadas, acionadas e pagas ao beneficiário, no caso de o requerente das garantias recorrer a Processo Especial de Revitalização ou ser declarada insolvente”.

O que é que isto quer dizer? Por exemplo, uma empresa tem uma dívida de 100 garantida na totalidade por uma garantia autónoma de uma SGM. O crédito do devedor, no âmbito de um PER ou de um plano de recuperação de insolvência, é reduzido para 50. A SGM pagou 100 ao beneficiário da garantia, mas só vai pedir 50 ao devedor originário, porque há um plano de reestruturação que prevê uma redução dos créditos para 50.

Este é um cenário que ninguém questiona, ao que o ECO apurou, porque a garantia autónoma é acionada antes de o devedor ser declarado insolvente ou antes de ter sido nomeado um administrador judicial provisório no caso de um PER. Nestes casos, as condições de pagamento do crédito de reembolso ao Banco de Fomento e às Sociedades de Garantia Mútua serão idênticas aos demais credores, na classe de credores em que se encontram.

Mas, as dúvidas começam a surgir quando as SGM pagam as garantias em momento posterior à declaração de insolvência ou da nomeação do administrador judicial provisório. Nesse caso, ao contrário da maior parte da jurisprudência existente, o ECO sabe que a Telles de Abreu defende que o crédito não está vinculado ao PER, nem às condições que este impõe, leia-se os cortes.

É um crédito autónomo e como tal pode ser cobrado na íntegra, nem que o PER proponha um perdão de 90% dos créditos.

Por outro lado, a falta de clareza na redação do artigo 217º nº4 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) também gera dúvidas. Por um lado, os beneficiários da garantia não podem ser prejudicados perante os garantes quando existe uma situação de insolvência ou PER, ou seja, podem sempre ir buscar o valor da garantia. Mas os garantes não vão buscar a totalidade desse valor estando sujeitos ao que está previsto no plano em termos de pagamento dos créditos. Ou seja, pagam 100 e arriscam-se a receber 50.

Esta é a interpretação que tem sido seguida na maior parte dos casos pelas SGM, mas também pelos bancos. Mas pode haver uma leitura alternativa. Em vez de pagar ao beneficiário da garantia e depois sub-rogar os seus direitos (na prática, ir buscar aquilo a que ele tem direito), devido à autonomia do contrato que existe entre a SGM e o beneficiário, é uma autonomia total e perfeita, este artigo não se aplica. Sendo uma garantia autónoma as SGM não ficam vinculadas ao plano de reestruturação.

O ECO questionou o Banco de Fomento para saber quantas empresas a que as SGM prestaram garantias estão em insolvência ou PER e quais os montantes perdidos na sequência destes processos, mas até à data de publicação deste artigo não obteve resposta.

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