Novas regras para despesas de teletrabalho podem representar “prejuízo para o trabalhador”
Valor fixo, determinado pela nova Lei do Trabalho, que entra esta segunda-feira, 1 de maio, em vigor, "não pondera caso a caso e a especificidade de custos de cada trabalhador", defendem advogados.
Os contratos individuais e coletivos de trabalho terão de passar a fixar o valor da compensação devida ao trabalhador com as despesas adicionais com o teletrabalho, determina a nova Lei do Trabalho, que entra em vigor esta segunda-feira, simbolicamente, neste Dia Internacional do Trabalho. Mas em certas situações, esta medida pode representar um “claro prejuízo para o trabalhador“, alertam os advogados contactados pelo ECO Trabalho. Valor fixo “não pondera caso a caso e a especificidade de custos de cada trabalhador”.
“A possibilidade de se estabelecer por acordo um valor fixo para fazer face ao acréscimo deste tido de despesas é uma alteração positiva, e que poderá beneficiar as partes envolvidas, na medida em que facilita a forma de cálculo e respetivo reembolso”, considera Tiago Magalhães, associado sénior de direito do trabalho da CMS. Mas, com uma ressalva. “A fixação de um limite para que seja ou não seja considerado como rendimento do trabalhador é, a meu ver, um passo atrás que suscitará várias questões, e poderá não beneficiar o trabalhador em determinados casos.”
Na prática, podem surgir situações em que um trabalhador que venha a ter efetivamente uma despesa adicional, e se esta for superior ao valor estipulado por portaria, a parte que exceda esse limite ficará sujeita a tributação em sede de IRS e Segurança Social. “Haverá, nestes casos, um claro prejuízo para o trabalhador, o qual poderá não ver, afinal, as despesas em que incorre ressarcidas na sua totalidade”, refere Tiago de Magalhães.
Uma opinião partilhada por Tiago Marcelino Marques. “Neste momento de impasse, em que se aguarda por perceber qual o valor fixo que será considerado como custo (e isento), o que vai mudar é exatamente a questão de se determinar um valor fixo a título de custo e não retribuição, podendo-se, eventualmente, vir a considerar esse valor como um valor cego e injusto, pois não pondera caso a caso e a especificidade de custos de cada trabalhador“, diz o associado coordenador da área laboral da CCA Law Firm.
Neste momento de impasse, em que se aguarda por perceber qual o valor fixo que será considerado como custo (e isento), o que vai mudar é exatamente a questão de se determinar um valor fixo a título de custo e não retribuição, podendo-se, eventualmente, vir a considerar esse valor como um valor cego e injusto, pois não pondera caso a caso e a especificidade de custos de cada trabalhador.
“Será o mesmo que compararmos o valor de isenção de subsídio de refeição, em que, para alguns, o valor recebido (normalmente até ao máximo isento possível) é suficiente para tomar as suas refeições, mas para outros, tal valor já não será exequível”, acrescenta.
Do atual reembolso ao valor fixo (e teto máximo de isenção)
À data de hoje, e em termos práticos, o reembolso de despesas de teletrabalho funcionava numa ótica de compensação do acréscimo das despesas incorridas com a prestação de trabalho nesta modalidade. Se um trabalhador teve um aumento das suas despesas em 20 euros, por exemplo, deveria ser esse o reembolso por parte da empresa.
O regime previa ainda que este pagamento de despesas adicionais seria, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não rendimento adicional do trabalhador.
A nova Lei passa a prever que deve ser fixado na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais, e que, na ausência de acordo sobre a estipulação do valor fixo, se consideram “despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo”, assim como as “determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.”
“Ou seja, já não será [por comparação] com as despesas do ano anterior, à semelhança do que é previsto atualmente”, resume Tiago de Magalhães.
Na prática, não existirá qualquer reembolso, mas será, antes, atribuído um valor fixo, definido por contrato individual de trabalho ou através de convenção coletiva. “Este valor será considerado como um custo para a empresa, não sendo considerado como retribuição para o trabalhador, pelo que, até determinado montante, por exemplo 20 euros por mês (que ainda será definido por portaria) estará isento para ambas as partes (trabalhador e entidade patronal), de tributação e contribuição para a Segurança Social”, esclarece Tiago Marcelino Marques.
Teletrabalho sem acordo alargado
Neste campo, o direito ao teletrabalho sem necessidade de acordo, entre trabalhador e empresa, foi igualmente alargado na nova Lei.
“O trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”, determina o diploma no Artigo 166.º-A.
Novas regras que regem o teletrabalho que se estendem ao setor público. Conforme adiantou na semana passada a líder do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), o regime de teletrabalho vai passar a aplicar-se também à Função Pública, “tal como no privado”.
Alterações que poderão levar a um possível aumento do número de trabalhadores que desempenham as suas funções de forma remota. No quarto trimestre do ano passado, havia 880 mil pessoas, menos 121,2 mil do que no trimestre anterior, segundo números avançados num estudo da Randstad, conhecido em fevereiro
O ‘grosso’ das alterações da Lei laboral entra esta segunda-feira em vigor. Apenas algumas exceções, como é o caso da licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, ficam ainda em ‘lista de espera’.
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