Sanções na comunicação de ocorrências na aviação civil entram em vigor terça-feira

  • Lusa
  • 12 Junho 2023

O diploma prevê sanções no quadro da comunicação, análise e seguimento de ocorrências na aviação civil.

O novo regime sancionatório aplicável relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil entra em vigor na terça-feira, depois de ter sido esta segunda publicado em Diário da República, estabelecendo qual a gravidade das contraordenações.

No decreto-lei, o Governo recordou que em 2005 foi transposta para a ordem jurídica nacional uma diretiva europeia relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil. Este diploma “instituiu, ao nível nacional, um sistema de comunicação de ocorrências com a finalidade de contribuir para o aumento da segurança aérea e de promover a prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves, através da garantia da comunicação, recolha, armazenamento, proteção e divulgação das informações relevantes”.

Só que, depois disso, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil. Foi também estabelecida uma lista com “a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas”.

Assim, “por razões de certeza e segurança jurídica, importa proceder à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro, tendo em consideração que a matéria em apreço é agora regulada através do Regulamento (UE) n.º 376/2014”, obrigatório “em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros”.

Além disso, “afigura-se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo-se o regime sancionatório relativo à violação das normas previstas”, indicou.

Por fim, reforça-se, “em conformidade com o previsto nos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que esta é a autoridade responsável a nível nacional pelo mecanismo ou sistema independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento das ocorrências comunicadas”.

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