Pensões por incapacidade de 30% no Estado são acumuláveis na totalidade com pensão de invalidez e velhice
Na lei sobre acidentes de trabalho na Administração Pública, o Governo determina também que a pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência.
O Governo já aprovou a portaria que define a acumulação de prestações de incapacidade devido a acidentes de trabalho na Administração Pública com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência, o que terá retroativos a julho de 2022. Estava previsto que o Governo definisse por portaria as condições desta acumulação, que foram publicadas esta quinta-feira em Diário da República, apesar de na lei estar definido que o deveria ter feito no espaço de seis meses.
Na portaria, que é aplicada a incapacidade resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública, é então definido que “a pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30% é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social”.
Além disso, “a pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de Segurança Social, nos termos previstos na lei”, lê-se na portaria.
Esta portaria “produz efeitos na data de produção de efeitos da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril”, sendo que esta lei apesar de ter entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação, a produção de efeitos foi condicionada ao Orçamento do Estado subsequente, ou seja, o OE de 2022, que entrou em vigor em julho desse ano, depois de ter sido chumbado no Parlamento, na sua primeira versão, ditando assim a dissolução da Assembleia da República e a realização de eleições legislativas.
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