ASF esclarece as regras para indemnizações de acidentes com bicicletas elétricas

  • Francisca Pinto Goncalves
  • 6 Novembro 2023

Os principais problemas relacionam-se com a reduzida capacidade financeira dos utilizados de bicicletas em pagar danos, quando os provocam e com a gravidade de ferimentos que os próprios sofrem.

Para mitigar as suas dúvidas quanto aos direitos dos utilizadores de bicicletas elétricas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) partilhou com o ECOseguros o regime vigente atualmente em Portugal relacionado com a classificação jurídica das bicicletas.

As bicicletas elétricas sem capacidade de autopropulsão não estão sujeitas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil (SORCA). Uma vez que este seguro é destinado a veículos automóveis, excluindo assim estas bicicletas por não terem capacidade de autopropulsão, isto é, por serem incapazes de ser acionadas por qualquer força mecânica, como, por exemplo, um rodar da chave na ignição. Mas estão dentro da categoria de lesados pelos contratos de SORCA, como qualquer pessoa, explica o órgão regulador. Mas há uma exceção para os velocípedes em sistema de partilha, como é as bicicletas GIRA, em Lisboa, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, e deve ser disponibilizada pelo proprietário.

Ainda que não seja obrigatória, cada vez mais utilizadores a contratarem seguros que cubram as indemnizações e danos a terceiros, isto é, o seguro de responsabilidade civil, avança a DECO PROTeste.

O seguro de responsabilidade civil é obrigatório para bicicletas elétricas que tenham capacidade de autopropulsão, se o motor tiver uma capacidade de potência mínima de 0,25 kW e seja capaz de atingir uma velocidade de 25 km/h, esclarece a ASF.

Acidentes que envolvem bicicletas e trotinetes elétricas são frequentes em Portugal, o órgão regulador recebe semanalmente vários telefonemas acerca de acidentes ocorridos que envolvem estes velocípedes. Quando contactada para para pedidos de esclarecimento a autoridade reguladora esclarece que:

  • Se a bicicleta ou trotinete pertencerem a uma plataforma de sharing, informamos que os lesados se deverão dirigir, numa primeira instância, à empresa responsável para confirmar se a mesma possui seguro de responsabilidade civil que cubra os danos, e em caso positivo apresentar aí a reclamação;
  • Caso seja uma bicicleta, ou trotinete sem seguro, (de empresa, ou particular) a questão deverá ser tratada entre as partes envolvidas (conflito de âmbito particular).

O órgão regulador frisa que os problemas mais levantados relacionam-se com a reduzida capacidade económica dos condutos de bicicletas e de trotinetes em assumir os dados provocados quando eram responsáveis pelos acidentes e com a gravidade de danos físicos que os próprios sofrem.

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