Falhar embarque de voo com atraso de 3 horas não dá direito a indemnização

Um atraso superior a 3 horas confere aos passageiros o direito a uma indemnização. Para a receber é preciso apresentarem-se no embarque, diz Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Segundo um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a não apresentação no embarque de um voo que chegue com um “atraso considerável” não dá direito a receber uma indemnização da companhia aérea. Os juízes consideraram que, nestes casos, “o prejuízo de perda de tempo não pode ser determinado”.

O processo partiu de queixas de dois passageiros de voos de ligação entre Düsseldorf e Palma de Maiorca, operados pela companhia aérea Laudamotion. Foi anunciado um atraso superior a 3 horas e os passageiros optaram por não embarcar. Um deles reservou um voo de substituição que lhe permitiu chegar ao seu destino com um atraso inferior a três horas em relação ao voo inicial.

A Flightright, a quem um dos viajantes cedeu os direitos, e o outro passageiro intentaram ações contra a Laudamotion nos tribunais alemães para “a obtenção de uma indemnização fixa de 250 euros à qual, em princípio, todos os passageiros têm direito, nos termos do Regulamento sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, no caso de se verificar um atraso superior a três horas de um voo em relação à hora de chegada inicialmente prevista”, explica o comunicado do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

O Supremo Tribunal de Justiça Federal alemão questionou o TJUE, que nota que “os passageiros de voos atrasados são equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos da aplicação do direito à indemnização”, já que sofrem “um prejuízo que se materializa numa perda de tempo irreversível, igual ou superior a três horas”, lê-se no comunicado divulgado esta quinta-feira.

No entanto, “um passageiro que não se dirigiu ao aeroporto não sofreu, verosimilmente, essa perda de tempo”, conclui o TJUE. Daí que “os passageiros cujo voo sofre um atraso considerável não estão dispensados da obrigação de se apresentarem no check-in, contrariamente aos passageiros cujo voo é cancelado e para o qual essa dispensa está expressamente prevista no Regulamento”.

Em relação ao passageiro que optou por um voo alternativo, o TJUE concluiu que “um passageiro de transporte aéreo que não embarcou voluntariamente no voo no qual tinha uma reserva confirmada e que, graças a um voo de substituição que reservou por sua própria iniciativa, chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista, também não sofreu uma perda de tempo que possa dar direito a uma indemnização fixa“.

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