Prémio até 4.100 euros isento de IRS agrava retenção na fonte sobre o salário

Bónus sob a forma de distribuição de lucros pelos trabalhadores está livre de tributação mas vai contar para a determinação da taxa de retenção sobre o ordenado, esclarece o Fisco.

O prémio equivalente a um ordenado extra até cinco salários mínimos ou 4.100 euros que as empresas podem oferecer, este ano, aos trabalhadores, sob a forma de distribuição de lucros, está isento de IRS e contribuições sociais, mas vai agravar a retenção na fonte no mês em que for pago, uma vez que o seu valor conta para determinação da taxa a aplicar sobre o vencimento, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta quarta-feira no Portal das Finanças. O aumento dos descontos pode ser atenuado, no entanto, pela descida significativa das tabelas a partir de setembro.

Este bónus só pode ser atribuído este ano e desde que a entidade empregadora suba os vencimentos de todos os trabalhadores em pelo menos 5% face a 2023, tal como o ECO já tinha noticiado com base num ofício-circulado do Fisco. Apesar desta instrução administrativa, que foi sancionada pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, ainda subsistem dúvidas.

À AT chegou um pedido de esclarecimento por parte de uma empresa que pretendia saber se o prémio, ainda que isento de IRS, mas sendo englobado — isto é, conta para a determinação da taxa do imposto a pagar no ano seguinte –, teria também de relevar para o cálculo da retenção na fonte sobre o salário, agravando os descontos no mês em que o bónus for transferido para a conta dos trabalhadores.

“Aquando da colocação à disposição do referido rendimento aos trabalhadores” deve-se “considerar as taxas de retenção na fonte correspondentes apenas ao valor do rendimento sujeito a tributação”, isto é, sobre o salário ou a remuneração fixa, “sendo a progressividade aplicada apenas em termos finais?”, questionou o contribuinte.

“No que concerne à retenção na fonte dos montantes atribuídos a título de gratificações de balanço, o n.º 2 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, prevê uma isenção progressiva, ao determinar que os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos”, começa por explicar a AT num despacho assinado pela subdiretora-geral das Finanças para a área dos impostos sobre rendimentos, Helena Pegado Martins.

Isto significa, tal como o ECO já escreveu, que embora o bónus esteja isento, depois conta, no ano seguinte, para calcular a taxa do imposto a liquidar. Assim, “considerando a coerência das regras constantes no Código do IRS […] que dispõem sobre a aplicação das taxas de retenção na fonte no caso de rendimentos isentos sujeitos a englobamento, determina-se” que os descontos “devem corresponder às taxas que resultarem das tabelas de retenção na fonte sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, aplicando-se apenas à parte dos rendimentos que não estejam isentos“, lê-se na norma da AT.

O Fisco conclui então que “os rendimentos respeitantes a gratificações por via de balanço, auferidos pelos trabalhadores, isentos de IRS, mas englobáveis para efeitos de determinação da taxa, devem igualmente ser tidos em consideração para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte aplicável aos restantes rendimentos auferidos pelo trabalhador”, isto é, ao salário e outras componentes fixas e regulares que façam parte da remuneração e que estejam sujeitas a descontos.

“Deste modo, a taxa de retenção na fonte deve corresponder à totalidade do rendimento auferido, ainda que a mesma seja só aplicada à parte dos rendimentos que não estão isentos“, sublinha. Ou seja, no mês em que a entidade empregadora decidir pagar um ordenado extra, uma espécie de 15.º mês, que está isento e não faz retenção, o trabalhador vai ter de descontar mais do seu salário bruto para o Fisco, porque o cálculo da taxa será em função do rendimento global: ordenado mais o prémio. Ainda assim é preciso sublinhar que, nesse mês, terá direito a um bónus extraordinário no bolso, livre de impostos e retenção, equivalente ao seu vencimento bruto e que pode ir até aos 4.100 euros.

Apesar de o trabalhador reter mais por receber o bónus, depois serão feitos os devidos acertos na liquidação do imposto, no próximo ano, sendo que este ordenado suplementar também irá contar para a taxa de IRS a aplicar sobre os ganhos anuais. Com este englobamento, os contribuintes correm o risco de liquidar mais imposto, mas tendo em conta que agora retiveram mais, o impacto poderá ser praticamente nulo.

O Fisco dá ainda nota de “que para efeitos de entrega da declaração mensal de remunerações – DMR -, foi criado o código A82 (rendimentos isentos) para inscrever os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço, aí se referindo ‘pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”, tal como decorre do Orçamento do Estado para 2024, “que contém uma disposição transitória ao isentar de tributação, com caráter temporário, montantes até cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida, que este ano, é de 820 euros o que significa que o bónus pode ir até 4.100 euros.

Este benefício “aplica-se apenas ao ano de 2024”, lembra a AT. Ou seja, em 2025 e nos anos seguintes, os patrões já não vão poder pagar um 15.º mês livre de imposto, a não ser que futuros Orçamentos do Estado voltem a legislar nesse sentido.

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