Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados já tomou posse

O Conselho de Supervisão, tal como o próprio nome indica, vai supervisionar a atividade da OA, tendo competências disciplinares, de regulamentação do estágio ou a pronúncia sobre propostas de lei.

Na passada segunda-feira, dia 23 de setembro, tomaram posse os membros do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados, que foram designados por deliberação no Conselho Geral de 19 de setembro. A tomada de posse decorreu na sede da Ordem dos Advogados (OA), em Lisboa.

Entre os membros deste Conselho está Adelaide Modesto, Arlindo Donário, Carlos Alberto Poiares, Daniela de Sousa, Dulce Rocha, Helena C. Tomaz, Inês Fernandes Godinho, Jorge Duarte Anselmo, Matilde Lavouras, Mauro Paulino, Paula Vaz Freire, Pedro Pires da Rosa, Rute Teixeira Pedro, Susana Coroado e Sousa Ribeiro.

O Conselho de Supervisão, tal como o próprio nome indica, vai supervisionar a atividade da Ordem dos Advogados, tendo competências disciplinares, de regulamentação do estágio ou a pronúncia sobre propostas de lei. Neste órgão os advogados não terão maioria nem podem presidir o mesmo. Em causa o diploma relativo à regulamentação das Ordens Profissionais, aprovado ainda no tempo do Governo socialista.

Em julho, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados – liderado pela bastonária da Ordem dos Advogados – aprovou o Projeto de Regulamento do Conselho de Supervisão, o novo órgão que ficará responsável pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da OA.

Como será então a Composição do Conselho de Supervisão?

É composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

  • Seis membros advogados inscritos na OA – Estes membros são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. Apenas podem ser eleitos ou designados como membros inscritos na OA os advogados com inscrição em vigor que tenham, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão;
  • Seis membros de universidades, sem inscrição na OA, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas e que tenham, pelo menos, 10 anos de exercício profissional na área jurídica;
  • Três membros escolhidos pelos 12 membros do órgão, por maioria absoluta, com “reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia”. Ou seja, que tenham exercido, pelo menos 10 anos atividades profissionais como a de magistrado, conservador, notário, docente universitário de Direito, juiz de paz, jurista ou consultor jurídico.

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