Tem até amanhã para declarar no IRS salários pagos aos trabalhadores domésticos

Famílias com empregadas de limpeza estão obrigadas a submeter o Modelo 10 até sexta-feira. Este passo também é importante para poderem deduzir à coleta 5% das remunerações até ao limite de 200 euros.

As famílias com empregados domésticos registados na Segurança Social estão obrigadas a entregar o Modelo 10 no portal das Finanças até esta sexta-feira, dia 28, caso contrário arriscam “coimas entre 75 e 350 euros”, indicou ao ECO a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco. Este passo também é importante para poderem deduzir no IRS parte dos salários pagos a esses trabalhadores.

Este é o primeiro ano em que é possível usufruir deste incentivo que permite abater no imposto a pagar 5% das remunerações pela prestação de serviço de limpeza até ao limite global de 200 euros por agregado familiar.

Normalmente, a data limite de entrega é dia 10 de fevereiro, mas um despacho da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, veio prolongar até 28 de fevereiro. Esta prorrogação foi justificada pela “proximidade” do prazo limite de entrega do Modelo 10 com o da entrega das declarações periódicas de IVA, as quais têm de ser efetuadas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre ou ao mês a que respeitam as operações.

A nova dedução à coleta dos gastos salariais com trabalhadores domésticos nasceu com o Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) e vai começar a ter aplicação na declaração do IRS deste ano que as famílias vão entregar entre 1 de abril e 30 de junho. Em 2023, o regime do serviço doméstico sofreu uma série de mudanças, no âmbito do Agenda do Trabalho Digno, com vista, nomeadamente, a combater a informalidade. Desde então, a não comunicação à Segurança Social de trabalhadores domésticos passou a ser considerado crime de abuso de confiança.

Para promover a regularização da atividade dos empregados domésticos, o PS criou uma nova dedução à coleta do IRS, equivalente a 5% das remunerações pagas até ao máximo de 200 euros, no âmbito do OE2024.

Esta obrigação declarativa anual destina-se aos empregadores que não tenham feito a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores domésticos ao longo de 2024 e que estejam dispensados de entregar ao Fisco a declaração de remunerações (DMR), por se tratarem de pessoas singulares sem uma atividade empresarial ou profissional ou, estando inscritas numa atividade, os rendimentos devidos aos trabalhadores de limpeza não se relacionem exclusivamente com o seu negócio.

Para aceder e entregar a declaração referente ao trabalho doméstico, basta entrar no Portal das Finanças com as suas credenciais e na barra de pesquisa escrever “declaração Modelo 10”. No separador dos serviços, vai encontrar a opção “preencher declaração”. Depois, abaixo da descrição “Rendimentos e Retenções – Residentes”, precisa de indicar o ano a que estes rendimentos dizem respeito, neste caso será 2024. E, a seguir, clique em ‘preencher’.

A declaração anual do IRS, que começa a ser entregue a 1 de abril, vai conter um campo para a nova dedução dos vencimentos pagos a empregados domésticos.

Depois surge um quadro que permite que o preenchimento seja feito pela “leitura de uma declaração previamente gravada num ficheiro” ou através da “criação de uma declaração vazia”. Se não tiver gravada nenhuma declaração preenchida relativamente ao trabalho doméstico, tem de escolher a segunda opção.

O formato online é semelhante ao da declaração de IRS. Mas, no Modelo 10, apenas tem de preencher os “separadores” 4 (Importâncias Retidas), 5 (Relação dos Titulares dos Rendimentos), 6 (Tipo de Declaração) e a informação aplicável à sua situação no separador 7 (Identificação do Sujeito Passivo ou Representante Legal e do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado suplente / Justo Impedimento).

E, ao contrário do normal preenchimento da declaração de IRS, não vai encontrar um guia prático com explicações. “Por isso, em caso de dúvidas, deve pedir esclarecimentos junto do serviço de apoio ao cliente da Autoridade Tributária ou a um contabilista certificado”, sugere o Doutor Finanças.

Não basta, no entanto, submeter o Modelo 10 para que um contribuinte tenha direito à dedução. É necessário que o empregador já tenha declarado a relação laboral à Segurança Social e pago as contribuições.

Com estas mudanças, a declaração anual do IRS, que começa a ser entregue a 1 de abril, vai conter um campo para a nova dedução dos vencimentos pagos a empregados domésticos. Para além disso, o IRS automático também vai abranger os contribuintes que reportaram remunerações a estes trabalhadores.

“Coimas entre 75 e 350 euros”

Apesar da nova dedução à coleta, “muitos particulares não entregam a declaração Modelo 10, porque não sabem que estão obrigados a fazê-lo“, afirmou ao ECO a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), Paula Franco. “E arriscam coimas entre 75 e 350 euros, dependendo da situação, e que depois podem agravar-se”, alertou.

“Normalmente, a Autoridade Tributária não aplica coimas”, assinala a bastonária. Mas, este ano, a Segurança Social passou a enviar ao Fisco os NIF das pessoas com retribuições declaradas a trabalhadores domésticos, bem com o valor (em euros) dos salários pagos neste âmbito. A portaria que definiu esta transmissão eletrónica de dados refere que o Instituto da Segurança Social tem até 15 de fevereiro” para fazer esse reporte.

Ou seja, a informação sobre os particulares que pagaram contribuições sociais relativa a remunerações de trabalhadores domésticos já foi comunicada ao Fisco. Por isso, será mais fácil à Autoridade Tributária apanhar os incumpridores.

O Modelo 10 não é apenas obrigatório para quem tem empregados domésticos. Todas as entidades ou pessoas singulares residentes no território nacional que efetuaram pagamentos sujeitos a IRS, IRC ou a retenções na fonte que não foram reportados através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) têm de submeter este documento.

Em concreto, os particulares que pagaram salários de trabalho dependente, não declarados mensalmente ou dispensados desse reporte, que é o o caso dos vencimentos dos empregados domésticos, têm de apresentar o Modelo 10. Mas não só. Entidades devedoras de rendimentos empresariais e profissionais, prediais, de capitais ou de incrementos patrimoniais também estão abrangidas por esta obrigação declarativa quando as retribuições em causa estejam sujeitas a retenção na fonte, ainda que dela possam estar dispensadas. Também as instituições que pagam pensões têm de apresentar o Modelo 10.

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