Passageiros em trânsito na Madeira e Açores isentos de taxas a partir de maio
As taxas de serviço e de segurança cobradas pela ANA deixam de ser cobradas aos passageiros em trânsito nas ilhas. Nova legislação vai também permitir à ANA começar a remover aviões abandonados.
Os passageiros em trânsito nos Açores e Madeira vão deixar de pagar taxas de serviço e segurança nos aeroportos. O decreto-lei foi publicado esta segunda-feira em Diário da República e entra em vigor no final de abril.
A alteração ao artigo 29.º do Decreto-Lei 254/2012 isenta do pagamento da taxa de serviço “os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma”. O mesmo fica previsto em relação à taxa de segurança.
No caso dos Açores, a isenção já estava prevista para os passageiros em transferência nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, no entanto, uma situação de “incompatibilidade e incoerência de regimes dentro da Região Autónoma dos Açores” dificultava a aplicação da isenção. Algo que o decreto-lei aprovado pelo Governo vem sanar.
A isenção da taxa de segurança também já estava contemplada na lei, mas não abrangia todas as infraestruturas. De acordo com o preâmbulo do diploma, ficavam de fora “os aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como as aerogares das Lajes, da Terceira e das Flores”.
No caso da Madeira não existia este regime, que agora permitirá reduzir os encargos pagos pelos passageiros em trânsito na compra das passagens.
O decreto-lei publicado esta segunda-feira prevê igualmente um ajuste no valor da taxa de segurança a cobrar pela concessionária, a ANA, nos aeroportos da sua rede. “A perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa”, diz o novo número 16 do artigo 71.º.
O diploma estabelece ainda um regime contraordenacional para as companhias aéreas que se atrasem na entrega das taxas de segurança à concessionária e define as condições em que a ANA pode proceder à remoção de aeronaves abandonadas. Uma norma transitória permite que a legislação se aplique aos casos já existentes: dois aviões no Porto e um em Faro. O decreto-lei entra em vigor a 30 de abril.
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