Ministério do Trabalho garante que não quer eliminar a falta por luto gestacional
O gabinete da ministra do Trabalho esclareceu que o Governo não pretende eliminar a falta por luto gestacional, garantindo que todas as gestantes "conservam e até aumentam os seus direitos".
O gabinete da ministra do Trabalho esclareceu que o Governo não pretende eliminar a falta por luto gestacional, garantindo que todas as gestantes “conservam e até aumentam os seus direitos”, na reforma da legislação laboral.
“Na eventualidade de interrupção da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, ao invés dos atuais 3 dias. Já o outro progenitor também terá direito de faltar ao trabalho até a um limite de até 15 dias, ao contrário dos atuais 3 dias”, assegura o Ministério Do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, em comunicado.
Nos termos da atual redação do art. 38.º-A, n.º 1, a trabalhadora está legitimada a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos, no caso de não haver lugar ao gozo da licença por interrupção da gravidez, refere.
Contudo, “a licença por interrupção da gravidez aplica-se a todos os casos de perda gestacional que impliquem uma gestação que não alcançou o seu termo, ou seja, quando não se tenha verificado o parto, abrangendo as situações de interrupção voluntária ou involuntária da gravidez, bem como o aborto espontâneo”, adianta o Ministério.
Assim sendo, “na eventualidade de interrupção da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, nos termos dispostos no art. 38.º, n.º 1 (subsidiada a 100% nas condições do regime legal aplicável). Deste modo, não faz sentido prever em alternativa, o direito a faltar nesta situação”, reforça.
Pelo que, “a revogação da norma resulta num regime mais favorável à gestante”, assegura aquele ministério no comunicado.
“Adicionalmente, o direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias, como aliás, no termos do presente disposto, o outro progenitor poderia faltar apenas 3 dias consecutivos. Deste modo, também neste segmento, a revogação da norma resulta num regime mais favorável ao companheiro da gestante”, sublinha na nota.
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