Isenção de IMT para jovens inclui terrenos para construção? A Autoridade Tributária esclarece

Benefício aplica-se apenas à compra de uma primeira casa já construída destinada exclusivamente para habitação própria e permanente, esclarece a Autoridade Tributária.

A isenção de IMT e Imposto de Selo (IS) para os jovens até aos 35 anos na compra da primeira casa exclui terrenos para construção, ainda que esteja em curso uma obra de natureza habitacional, esclarece a Autoridade Tributária numa informação vinculativa publicada esta quarta-feira no portal das Finanças.

“A aquisição de um terreno para construção — não pode beneficiar da isenção do IMT –, por não cumprir um dos requisitos cumulativos para a concessão da referida isenção, previsto neste mesmo normativo legal, que é tratar-se de uma primeira aquisição de ‘prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente'”, conclui o Fisco no mesmo ofício.

A dúvida foi suscitada por dois contribuintes que adquiriram “um prédio urbano do tipo terreno para construção, no qual tenha sido iniciada uma construção (naturalmente sem licença de utilização)”, refere a AT. O casal pretendia saber se podia beneficiar do IMT e IS Jovem ao abrigo do qual ficaria isento dos impostos a pagar aquando da compra da primeira habitação própria e permanente, neste caso, do prédio para construção.

O Fisco começa por esclarecer que esta isenção está prevista no n.º 2 do artigo 9.º do CIMT e estabelece que: “É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão […], por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS”.

Ora os contribuintes compraram “um prédio urbano do tipo terreno para construção”. “Daqui se retira que, sendo o prédio urbano do tipo terreno para construção, é intrinsecamente inapto para o destino de que depende a isenção (habitação própria e permanente)”, refere a administração tributária.

Assim, e tendo em conta de que se trata de um terreno para construção deve ser liquidado IMT de 6,5% de acordo com a AT. “Daí que, perante uma aquisição de um prédio urbano do tipo terreno para construção, para efeitos de aplicação de taxas do IMT, seja irrelevante estar (ou não) iniciada uma construção“, sinaliza o Fisco.

“Além do mais, como já referimos, esta isenção do IMT aplicar-se-á apenas no caso de se tratar de uma ‘primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda’ 324.058 euros”, reforça a AT.

No caso em apreço, explica a AT, os contribuintes “não adquiriram um prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente; adquiriram, sim, um prédio urbano do tipo terreno para construção”.

Nestes termos, “estando aqui em causa a aquisição de um prédio urbano do tipo terreno para construção, ainda que neste esteja iniciada uma construção, esta não pode beneficiar da isenção do IMT (nem da isenção do Imposto do Selo), por faltar um dos requisitos cumulativos da referida isenção, previsto neste mesmo normativo legal, que é tratar-se de uma primeira aquisição de ‘prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente'”, conclui a AT.

Em causa está a atribuição de isenção de IMT (e também de Imposto do Selo) a jovens com até 35 anos de idade na primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente habitação própria e permanente, que não sejam proprietários de nenhum imóvel habitacional à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores e que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Esta isenção é total para casas de valor até ao 4.º escalão da tabela do IMT (que atualmente corresponde a 324.058 euros), havendo lugar a o pagamento de imposto no valor entre 324.058 euros euros e 648.022 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%).

A lei em vigor determina que os compradores deixam de beneficiar da isenção e redução de taxas de IMT atribuídas a imóveis de habitação quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda, alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros ou mudança de agregado familiar.

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