Herdeiros têm de declarar no IRS rendas de herança indivisa
Rendimentos prediais de casa herdada devem ser registados no anexo F da declaração Modelo 3 na proporção da quota-parte de cada um dos herdeiros, de acordo com o Fisco.
Os herdeiros de uma casa arrendada têm de declarar no IRS, no anexo F, as importâncias recebidas a título de rendas na proporção da sua quota-parte, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária divulgada esta quinta-feira no portal das Finanças.
Em causa está um pedido de esclarecimentos de um contribuinte que herdou, juntamente com mais duas pessoas, imóveis que se encontravam arrendados.
As importâncias recebidas a título de rendimentos prediais encontram-se numa determinada conta bancária, não foram levantados e permanecem nessa mesma conta de depósitos à ordem.
Assim, e como as rendas não foram distribuídas pelos herdeiros, o contribuinte questiona a AT se, ainda assim, têm de ser declaradas no IRS de cada um dos herdeiros os valores auferidos.
O Fisco começa por explicar que “a herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade”. “Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota parte dos rendimentos por ela gerados”, acrescenta.
Assim, “os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas”. “Incluem-se neste preceito, portanto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites, mas ainda não tenham sido partilhadas“, esclarece.
Tratando-se de rendimentos da categoria F — rendimentos prediais –, “cada titular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias”.
Assim, “não havendo afastamento da presunção da contitularidade de rendimentos […] os herdeiros deverão apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas na proporção das respetivas quotas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da(s) renda(s) em seu(s) nome(s)”, estabelece a AT.
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