Benefício fiscal da Zona Franca da Madeira alargado até 2033
Aprovada proposta de lei do PSD que prorroga o regime fiscal mais benéfico para as empresas da região por mais cinco anos. Segundo a lei atual, terminava em 2028.
O benefício fiscal em sede de IRC dirigido às empresas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (ZFM) foi alargado por mais cinco anos, até 31 de dezembro de 2033, devido à aprovação da proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2026 (OE2026) apresentada pelos deputados do PSD Madeira.
Se esta alteração não fosse aprovada, o regime terminaria em 2028, de acordo com a atual redação do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, e de acordo com a proposta agora aprovada, “os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5%”.
Para além disso, “os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2033”, tal como acontece atualmente, sobre os lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, com exceção dos que resultam de operações realizadas com entidades residentes ou com domicílio em paraísos fiscais.
“Os atuais benefícios fiscais concedidos à Zona Franca da Madeira (ZFM) enquadram-se no regime de auxílios de Estado com finalidade regional, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno”, começa por clarificar a nota explicativa que acompanha a proposta do PSD.
Assim, e, “na esteira da prorrogação do Regulamento geral de isenção (RGIC), a Lei do Orçamento do Estado para 2025 procedeu à prorrogação do prazo de admissão de novas entidades para operar no âmbito da ZFM pelo período de dois anos (até 31 de dezembro de 2026), mantendo, porém, a produção de efeitos do regime apenas até 31 de dezembro de 2028”.
No entanto, o hiato temporal entre o licenciamento de uma nova entidade (2026) e a produção de efeitos do regime hoje estipulada (2028), revela-se “manifestamente curto para que um investimento alcance o ponto de equilíbrio necessário e comece a gerar rendimentos, o que poderá vir a comprometer os investimentos futuros no âmbito da ZFM”, de acordo com os deputados sociais-democratas.
Neste sentido, “mostra-se relevante a prorrogação dos efeitos do regime em vigor até ao final de 2033, justificando-se esta extensão da prorrogação dos efeitos face à linha do tempo que a Comissão Europeia aceita para a produção de efeitos dos benefícios após o termo de um determinado regime de auxílios (em média 7 anos)”, lê-se na mesma nota.
Os deputados alertam que “a não adoção desta medida para a Zona Franca da Madeira”, iria acarretar “uma perda da sua competitividade e, bem assim, da competitividade internacional de Portugal, injustificada e altamente lesiva para o interesse público da região e do país”.
Por outro lado, a proposta do PS no mesmo sentido foi chumbada. A medida socialista considera que a proposta “visa assegurar a continuidade dos efeitos do regime até 31 de dezembro de 2033, reforçando a confiança dos investidores e evitando um hiato temporal entre o licenciamento de novas entidades e o termo da aplicação dos benefícios fiscais”, segundo a nota justificativa dos socialistas em anexo à iniciativa.
Para além disso, o PS reiterava que esta “prorrogação alinha-se com o entendimento da Comissão Europeia quanto à duração típica dos regimes de auxílios regionais”, lembrando “o precedente da prorrogação da Zona Especial Canária até 2032”.
“Com esta proposta, o Partido Socialista reafirma o compromisso com a estabilidade e previsibilidade de um instrumento essencial para a economia da Região Autónoma da Madeira, contribuindo para o investimento, o emprego e a coesão económica e social do país”, de acordo com a mesma nota.
A ZFM é um regime fiscal especial que possibilita às empresas ali licenciadas beneficiarem de reduções tributárias em determinados impostos, incluindo no IRC relativamente aos lucros gerados com as atividades realizadas na Madeira. Para isso, têm de cumprir determinadas condições, desde logo, criar e manter empregos na região.
Como funciona o regime especial da Zona Franca?
A taxa de 5% aplica-se até um determinado valor da matéria coletável, que varia em função do número de empregos criados (por exemplo, aplica-se até aos 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho, até 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho, ou até aos 205,50 milhões de euros de matéria coletável pela criação de mais de 100 postos de trabalho).
Para uma empresa operar na ZFM e poder beneficiar dos incentivos, tem de obter a autorização da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), empresa pública regional a quem cabe manter atualizado o cadastro das entidades licenciadas.
A Zona Franca está dividida em três áreas: os serviços internacionais, a zona franca industrial e o registo internacional de navios (conhecido por “MAR”).
A Madeira pode aplicar às empresas uma taxa de IRC especialmente mais baixa do que a taxa geral (de 5% por comparação com a atual taxa de 20%), assim como outros incentivos, porque o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite às regiões ultraperiféricas — como a Madeira, os Açores, as ilhas Canárias ou a Guiana Francesa — beneficiarem de regime de auxílio ao desenvolvimento regional.
Na Madeira, esse mecanismo existe através de um regime de auxílio ao funcionamento das empresas, através da via fiscal, que se traduz na existência da ZFM, para compensar os agentes económicos ali presentes das desvantagens estruturais que enfrentaram por estarem a exercer a sua atividade numa região isolada.
Como as empresas autorizadas a operar neste centro de negócios beneficiam das condições especiais de auxílio, têm de cumprir certas condições de forma a não colocar em causa as regras de concorrência na UE.
Em 2020, após uma investigação iniciada em 2018, a Comissão Europeia concluiu que Portugal aplicou o regime de auxílios de forma ilegal, sem cumprir as decisões do executivo comunitário em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. Algumas empresas beneficiaram o IRC reduzido sem criarem os postos de trabalho exigidos.
Na sequência dessa decisão, entretanto considerada válida pelo Tribunal de Justiça da UE, o Estado português ficou obrigado a recuperar junto das empresas as parcelas do incentivo fiscal considerado ilegal, tendo notificado as entidades para o pagamento do IRC em falta.
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