Alojamento temporário na construção civil tem novas regras e não pode exceder três anos

  • Lusa
  • 14:20

Novo decreto-lei introduz regras para o alojamento temporário de trabalhadores no setor da construção civil. Capacidade máxima só será definida numa portaria a publicar mais tarde.

O alojamento temporário para trabalhadores deslocados da construção civil não deve ser usado por “um período contínuo superior a 36 meses”, de acordo com um decreto-lei publicado no Diário da República.

Segundo as novas regras, o alojamento temporário de trabalhadores pode ser feito em “edificações provisórias” de construção ligeira ou modular “com natureza desmontável ou amovível”, em “edifícios adaptados” concebidos para uso não habitacional, mas “submetidos a alterações funcionais” para essa finalidade, e ainda em “edifícios de habitação” passíveis de utilização imediata sem necessidade de alterações.

Caso o período de execução da obra ultrapasse o prazo de 36 meses, os trabalhadores deslocados “podem optar por permanecer no alojamento temporário ou solicitar ao empregador o pagamento dos custos relacionados com o seu alojamento”, refere o Decreto-lei nº 123/2025 de 21 de novembro.

O empregador é obrigado a garantir que o alojamento temporário forneça “condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados”, devendo oferecer condições de “ventilação, iluminação, segurança e conforto”, fornecimento de água, eletricidade, gás natural e gases de petróleos liquefeitos canalizados, recolha e tratamento de esgotos e de lixo, comunicações eletrónicas, serviço postal, e transporte de passageiros.

Os alojamentos temporários existentes à data da entrada em vigor da nova lei, prevista para dentro de 30 dias, “devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses”.

Lotação fica por definir

A capacidade máxima do alojamento, assim como as normas e especificações técnicas, serão definidos por portaria a publicar em data posterior. Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar os aspetos relacionados com o alojamento temporário de trabalhadores.

O preâmbulo da nova lei refere “a necessidade de integração digna dos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente através da disponibilização de alojamento condigno, que garanta a sua segurança, saúde e bem-estar”.

No caso da construção civil, o alojamento condigno dos trabalhadores depende “da criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simplificado e de caráter temporário, sob pena da proliferação de situações de precariedade e de sobrelotação”.

Por “trabalhador deslocado”, entende-se o trabalhador impedido de regressar diariamente à sua residência por necessitar de um tempo médio de deslocação “igual ou superior a duas horas”, por ter de percorrer uma distância “superior a 50 km por trajeto”, ou por “o estaleiro temporário ou móvel” estar localizado “em área remota ou de difícil acesso, onde não existe transporte público”.

O Governo admite que a necessidade de construção de habitação a nível nacional, o Novo Aeroporto de Lisboa, a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a terceira travessia do rio Tejo, um conjunto de projetos rodoviários considerados prioritários, assim como medidas de requalificação urbanística na Área Metropolitana de Lisboa, exigem “a contratação e a fixação em território nacional de uma quantidade acrescida de trabalhadores do setor da construção civil, para os quais será necessário criar condições de alojamento”.

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