Caso Altice. Justiça não vai devolver os 10 milhões pagos por Armando Pereira

Segundo o advogado do arguido explicou ao ECO/Advocatus, esta caução só será devolvida "se no novo despacho não for fixada caução", disse Manuel Magalhães e Silva.

A Justiça portuguesa não vai devolver a caução de dez milhões de euros paga por Armando Pereira, co-fundador da Altice, apesar do Tribunal da Relação ter anulado o despacho do juiz Carlos Alexandre que aplicou esta medida de coação, no âmbito da Operação Picoas. Pelo menos para já. Segundo o advogado do arguido explicou ao ECO/Advocatus, esta caução só será devolvida “se no novo despacho não for fixada caução”, disse Manuel Magalhães e Silva.

Armando Pereira esteve em prisão domiciliária desde julho – sem qualquer vigilância, eletrónica ou policial – até outubro. A 30 de outubro pagou uma caução de dez milhões de euros (a mais alta de sempre aplicada a um arguido) e ficou em liberdade. A mesma foi prestada através do depósito bancário na Caixa Geral de Depósitos, transferido do estrangeiro para Portugal antes de ser entregue à Justiça. Agora, os juízes desembargadores da Relação deram razão ao arguido e a questão terá de baixar de novo ao chamado Ticão, para aplicação de novas medidas de coação.

Mas, a 24 de janeiro deste ano, o Tribunal da Relação anulou o despacho do (à data) juiz de instrução criminal, Carlos Alexandre, que aplicou a prisão domiciliária, ou, em alternativa, o pagamento de uma caução de dez milhões de euros.

“Importa afastar qualquer equívoco, pelo que é fundamental, ao aplicar uma medida de coação, que o juiz de instrução criminal o faça por decisão sua e não por se ter deixado ‘arrastar’ pelo requerimento do Ministério Público nesse sentido. É essencial que a decisão surja aos olhos do cidadão, efetivamente, como uma decisão pessoal do juiz”, diz a juíza relatora do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Armando Pereira está indiciado pelo Ministério Público de 11 crimes, entre os quais seis de corrupção ativa e um de corrupção passiva no setor privado, além de quatro de branqueamento de capitais e crimes não quantificados de falsificação de documentos na Operação Picoas. Neste processo está em causa uma “viciação decisória do grupo Altice em sede de contratação, com práticas lesivas das próprias empresas daquele grupo e da concorrência” que apontam para corrupção privada na forma ativa e passiva e para crimes de fraude fiscal e branqueamento. Os investigadores suspeitam que, a nível fiscal, o Estado terá sido defraudado numa verba superior a 100 milhões de euros.

Até aqui, o primeiro lugar de cauções mais elevadas pertencia a Manuel Pinho, com o valor de seis milhões. Porém, o ex-ministro não conseguiu pagar esse valor e, por isso, ficou em prisão domiciliária, com pulseira eletrónica. Meses antes – em 2021 – foram aplicadas a dois dos arguidos mais mediáticos da história recente da Justiça portuguesa — o ex-presidente do SL Benfica, Luís Filipe Vieira e o empresário madeirense, Joe Berardo — o pagamento de cauções de três milhões e cinco milhões de euros, respetivamente.

O que diz o acórdão da Relação de Lisboa?

“Cremos resultar evidente, ostensivo mesmo, que o que aqui consta, desde logo reportado ao arguido Armando Pereira, em termos de enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, não tem a virtualidade de poder integrar, ainda que de forma imperfeita e insuficiente, a noção contida na lei”, diz o acórdão a que o ECO teve acesso.

O que aqui consta – mais que decisivamente insuficiente em termos de satisfazer a mencionada exigência legal – é, de todo, absoluta e rigorosamente nada”, escreve a juíza relatora. E acrescenta que “nem se diga que a este propósito, em sede de matéria de facto, se faz a remissão para a promoção do MP, (que não se faz, de resto) sendo certo, contudo, que também ela diz rigorosamente o mesmo. Nada mais.”

Num tom crítico relativamente ao trabalho de Carlos Alexandre – agora juiz desembargador na mesma Relação de Lisboa -a juíza relatora não se coíbe em escrever que “importa afastar qualquer equívoco, pelo que é fundamental, ao aplicar uma medida de coação, que o juiz de instrução o faça por decisão sua e não por se ter deixado ‘arrastar’ pelo requerimento do MP, nesse sentido. É essencial que a decisão surja aos olhos do cidadão, efetivamente, como uma decisão pessoal do juiz.”.

Relembrando ainda que se exige e compete ao juiz de instrução nesta fase de inquérito uma apreciação, tendo como base o despacho do MP, sobre a existência de suficientes ou de fortes indícios, da prática pelo detido dos factos que lhe são imputados, para afinal concluir, ou não, pela verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de coação. Ao invés, diz o acórdão, este despacho de Carlos Alexandre é, em suma, um mero “comprovar a decisão do MP de lhe submeter o arguido detido para interrogatório e para aplicação de medida de coação”.

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