Empresas com excesso de contratos a prazo só terão de pagar taxa em 2021
Taxa só deverá ser aplicada depois de conhecido o "indicador setorial", que será publicado no primeiro trimestre de cada ano. Assim, empresas só terão de pagar a nova taxa em 2021.
Afinal, a nova taxa de rotatividade a aplicar às empresas que recorram “excessivamente” a contratos a prazo só irá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro do próximo ano, adiando o arranque da cobrança para 2021. O calendário foi aprovado, esta terça-feira, pelos deputados do grupo de trabalho das Leis Laborais, no âmbito das votações indiciárias da revisão do Código do Trabalho.
Em causa está uma contribuição adicional paga à Segurança Social pelas empresas que usem mais contratos a termo do que a média do setor em que se inserem. “Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva“, lê-se na proposta de lei, que já tinha sido aprovada na semana passada e cujo calendário de aplicação foi votado esta manhã.
Votaram a favor deste adiamento da produção de efeitos (que foi proposto pelos socialistas) para o próximo ano o PS e o PSD. O PCP e o BE votaram contra e O CDS-PP absteve-se.
É importante referir que o pagamento desta taxa de rotatividade deverá ser determinada por um “indicador setorial” que será publicado no primeiro trimestre de cada ano “pelos “membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da Segurança Social”. Ou seja, ainda que este proposta já produza efeitos no início do próximo ano, a taxa em questão deverá ser aplicada só depois da publicação deste indicador, isto é, só deverá arrancar em 2021.
De notar que esta contribuição adicional “tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%”. O cálculo do valor desta taxa tem como base de incidência contributiva “o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, relativas aos contratos a termo”.
Isentos desta taxa ficam os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados nas seguintes circunstâncias: substituição de trabalhador que “se encontre no gozo de licença de parentalidade”; substituição de trabalhador com “incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias”. Os contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral também não são alvo desta medida. Além disso, ficam protegidos desta nova taxa de rotatividade os contratos celebrados “por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador”.
De notar que estas votações têm ainda de ser confirmadas na Comissão de Trabalho e deverão depois subir a plenário.
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