A responsabilidade social compensa, em tempos de Covid-19?

  • Gonçalo Tavares Gomes
  • 16 Março 2020

Fora da Portaria nº 71-A/2020 ficam as empresas que tomem a iniciativa de encerrar portas, não por qualquer quebra de faturação, mas, pura e simplesmente, por imperativo cívico, de saúde pública.

Foi publicado este domingo, em Diário da República, a Portaria nº 71-A/2020, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Para esse efeito, a Portaria considera como de crise empresarial as seguintes situações:

  • A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Fora desta medida ficam, assim, as empresas que tomem a iniciativa de encerrar portas, não por qualquer quebra de faturação provocada pelo surto do vírus Covid-19, mas, pura e simplesmente, por imperativo cívico, de saúde pública. Ainda que se conceda que este possa ter sido um esquecimento próprio de quem é forçado pela voracidade das circunstâncias a produzir legislação apressadamente, o que é facto é que, ainda que inconscientemente, o Governo não só está a abrir a porta a que algumas empresas reconduzam situações de quebra já existentes a este surto, para dele se poderem beneficiar, como, mesmo que ainda não seja esse o caso, lhes está a dar o sinal de que devem manter os seus estabelecimentos abertos e esperar até ter quebras nas vendas para poderem beneficiar destes apoios, o que não deixa de ser inusitado, num tempo em que a palavra de ordem é isolamento.

Por ora, a alternativa para as empresas cuja atividade não seja compatível com o regime de teletrabalho e que, independentemente de quaisquer suspeitas de contágio ou de quebras de faturação, pretendam encerrar os seus estabelecimentos, para salvaguarda dos seus trabalhadores e dos seus clientes, será, pois, recorrer ao regime do encerramento temporário previsto no Código do Trabalho, que garante aos trabalhadores 75% da remuneração, como aliás recorda o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria, quando remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º daquele diploma. Sucede que os tempos de emergência que vivemos não se compadecem com os prazos e com os constrangimentos financeiros impostos por esse regime.

Desde logo, ele implica que os trabalhadores sejam informados com uma antecedência não inferior a 15 dias (ainda que se admita que, sendo esta inviável, o sejam apenas logo que possível) e concede à comissão de trabalhadores, caso exista, a possibilidade de emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. Acresce que as empresas ficam obrigadas a prestar caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, caso existam, de retribuições referentes ao período de encerramento e ainda de compensações por despedimento. Por fim, impede ainda as empresas de praticarem qualquer dos atos previstos no artigo 313.º do Código do Trabalho enquanto o encerramento perdurar.

Pensado, essencialmente, para acautelar os créditos laborais dos trabalhadores afetados pelo encerramento, fica, pois, claro que este regime do encerramento temporário não só não capta a excecionalidade da situação que vivemos, como, ironicamente, acaba por penalizar, precisamente, as empresas que optaram por promover medidas de isolamento social através do respetivo encerramento.

Com efeito, enquanto que estas empresas são oneradas pela prestação de uma caução, num momento em que não têm qualquer faturação e precisam, por isso, de ver a sua tesouraria aliviada, as empresas abrangidas pela Portaria n.º 71-A/2020 – que, nalguns casos, poderão até continuar a laborar -, não só ficam apenas com um encargo de 30% do salários dos trabalhadores (já de si reduzido a dois terços durante a vigência desta medida) como ainda beneficiam de isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social. Nestes tempos incertos, em que as medidas de contingência se sucedem de dia para dia, resta pois àquelas aguardar que a sua responsabilidade social seja premiada pelas medidas que, eventualmente, venham a acompanhar a inevitável declaração de emergência nacional.

*Gonçalo Tavares Gomes é sócio da FLRP Advogados.

  • Gonçalo Tavares Gomes
  • Sócio da FLRP Advogados

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