Formulário para patrões pedirem novo lay-off já está disponível. Veja aqui
Tal como assegurou o ministro da Economia, o formulário para os patrões pedirem o novo lay-off foi disponibilizado esta sexta-feira pela Segurança Social.
A partir desta sexta-feira, os empregadores que tenham sido afetados pela pandemia de coronavírus já podem aceder ao novo lay-off. O formulário está disponível no site da Segurança Social, sendo obrigatório o preenchimento eletrónico. Ao abrigo deste regime, as empresas podem suspender os contratos de trabalho ou reduzir a carga horária dos seus trabalhadores, que passam a receber pelo menos dois terços do seu salário. Uma grande parte dessa remuneração (70%) é, além disso, assegurada pelo Estado.
Onze dias depois de ter publicado a portaria que regulamentava este novo lay-off, o Executivo de António Costa reviu essas regras, tendo publicado um novo decreto-lei para o mesmo efeito, na noite de quinta-feira.
De acordo com as alterações, passam a ter acesso a este regime as empresas numa das três seguintes situações de “crise empresarial”: encerramento total ou parcial decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde”; paragem total ou parcial da sua atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas e reservas; quebra “acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação, no mês anterior ao pedido comparando com a média dos dois meses anteriores a esse pedido ou face ao período homólogo.
Do lado dos trabalhadores, este regime implica ou a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a, pelo menos, dois terços da sua remuneração ou o equivalente ao salário mínimo nacional (635 euros), se esses 66% garantirem um montante inferior a este último.
No caso da suspensão, a Segurança Social assegura 70% desse valor e o patrão 30%. Já no caso da redução do tempo de trabalho, o empregador paga diretamente o salário proporcional às horas mantidas e a Segurança Social comparticipa em 70% a diferença entre esse montante e os dois terços ou 635 euros.
Poucas horas depois da publicação deste novo decreto-lei, a Segurança Social disponibilizou no seu site o formulário de acesso, que tem de ser obrigatoriamente preenchimento de modo eletrónico. Nesse documento, o empregador indica quantos trabalhadores devem ser abrangidos por esta medida e em que tipo de “crise empresarial” se insere, situação que tem de ser atestada não só pelo patrão, como pelo contabilista certificado da empresa.
A Segurança Social disponibiliza ainda um anexo em que o empregador assegura que tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada.
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