O regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
A lei prevê 4 medidas que visam permitir que os arrendatários que sofram uma quebra de rendimento não entrem em incumprimento e que os senhorios possam manter os rendimentos dos imóveis arrendados.
A situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença Covid-19, exigiu a aplicação de medidas extraordinárias face às circunstâncias atuais que afetam de forma particular os rendimentos das famílias. Neste contexto, foi publicada no passado dia 14 de abril a Portaria n.º 91/2020 que regula o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida no âmbito dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
No tocante ao arrendamento habitacional, podem aceder ao regime estabelecido pela Lei 4-C/2020 os arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%. Este regime aplica-se também aos senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; que resulte do não pagamento de rendas pelos arrendatários e o rendimento disponível restante do agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 euros).
Em concreto, a lei prevê quatro medidas que visam permitir que os arrendatários que sofram uma quebra de rendimento não entrem em incumprimento e que os senhorios possam manter os rendimentos dos imóveis arrendados, designadamente:
- A flexibilização do pagamento das rendas determinando que o senhorio só tem direito a resolver o contrato de arrendamento (por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente) se o arrendatário não efetuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna, no entanto exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.
- A não exigibilidade do pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º do Código Civil (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do montante devido) pelo atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.
- Um apoio financeiro para os arrendatários habitacionais que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam suportar o pagamento da renda (incluem-se também os fiadores de estudantes arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e os estudantes do ensino superior deslocados a uma distância superior a 50 km da residência permanente). Este apoio deverá ser solicitado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e corresponde na prática à concessão de um empréstimo sem juros por forma a permitir suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS, 438,81 euros).
- Um apoio financeiro para os senhorios habitacionais desde que apresentem uma quebra de rendimentos superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar e os seus arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU; podendo solicitar ao IHRU, I.P a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS (438,81 euros).
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