Das máscaras aos doentes crónicos, onze respostas sobre o regresso ao trabalho

António Costa já adiantou que, a partir de junho, o teletrabalho deixará de ser obrigatório. Com os trabalhadores de regresso aos escritórios, o uso de máscara é obrigatório? A DGERT responde.

Com o desconfinamento gradual da economia em curso, em breve, também os trabalhadores deverão voltar ao exercer as suas funções de modo presencial. António Costa já adiantou que a obrigatoriedade do teletrabalho deverá ser levantada em junho e, a pensar nisso, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) lançou agora onze respostas sobre como prevenir a transmissão do novo coronavírus nos locais de trabalho.

O uso de máscara é obrigatório no escritório? E o empregador pode medir a temperatura corporal dos trabalhadores? As respostas avançadas, esta segunda-feira, pela DGERT complementam as recomendações que já tinham sido divulgadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Durante o período de situação de calamidade mantém-se a obrigatoriedade de teletrabalho?

Sim. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito ao pagamento de subsídio de refeição?

Os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho.

O empregador pode controlar diariamente a temperatura corporal dos trabalhadores?

Sim. A entidade empregadora pode realizar medições de temperatura corporal diariamente aos seus trabalhadores que se encontrem nas instalações da empresa.

O que se considera temperatura superior à normal temperatura corporal (febre)?

De acordo com o referido no site do SNS24, de uma forma simples, qualquer medição acima de 38º C corresponde a febre. No entanto, a temperatura corporal depende de vários fatores, nomeadamente do local de medição. Considera-se febre uma temperatura axilar ou oral superior a 37,5º C ou timpânica superior a 37,7º C.

Se for detetada temperatura corporal acima da considerada normal (febre), o empregador pode impedir a entrada ou permanência do trabalhador no local de trabalho?

Sim.

O empregador pode registar as medições de temperatura dos trabalhadores?

Não. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que sejam considerados de risco de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde, se não puderem exercer a sua atividade em teletrabalho, podem faltar ao trabalho com essa justificação?

Sim, os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem faltar justificadamente por esse motivo, desde que, apresentem declaração médica que reconheça a sua situação clínica e a necessidade de especial proteção a que devem estar sujeitos.

A falta justificada determina a perda do direito à retribuição?

Não, exceto quando exceda 30 dias por ano.

Quem são os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica?

São aqueles que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.

O empregador é obrigado a estabelecer um plano de contingência tendo em conta a avaliação de risco nos locais de trabalho decorrente da pandemia Covid-19?

Sim, as entidades empregadoras devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho. Deve consultar as recomendações para Adaptar os Locais de Trabalho e Proteger os Trabalhadores divulgadas pela ACT.

É obrigatório o uso de máscara pelos trabalhadores nos locais de trabalho?

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para os trabalhadores cujo local de trabalho seja em transportes coletivos de passageiros, espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches. A obrigatoriedade de uso de máscara é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

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