10 medidas para uma “Reforma Fiscal” para a década (2020-2030)

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 22 Junho 2020

Aqui deixo um conjunto de 10 medidas projetadas para áreas que entendo como prioritárias e diretamente conexas ao desenvolvimento económico do país.

Uma Reforma Fiscal corporiza, por definição, um exercício de reflexão e redefinição sobre os princípios orientadores e o quadro de soluções de um dado sistema fiscal.

Como tal, compreende-se que um artigo de opinião não permita considerar, com o recorte técnico necessário, tudo o que haveria a dizer (e discutir) sobre os pressupostos de uma verdadeira Reforma Fiscal.

Ainda assim, entendo que um jornal com o perfil do ECO, com especiais preocupações de proximidade à realidade económica e financeira do país, é um lugar privilegiado para encetar uma reflexão, necessariamente modesta, em torno de algumas ideias ou linhas orientadoras do que, em meu entender, poderia constituir objeto de uma “Reforma Fiscal” a ocorrer durante a presente década (2020-2030).

Nesse sentido, em linha com algumas publicações científicas que tenho efetuado nesta matéria, aqui deixo um conjunto de 10 medidas projetadas para áreas que entendo como prioritárias e diretamente conexas ao desenvolvimento económico do país, face às quais o sistema fiscal, como um todo, e ao nível de certas soluções em particular, pode ser gerador de incentivos relevantes.

As referidas propostas, projetadas para uma “Reforma Fiscal” da década 2020-2030, surgem segregadas por áreas e/ou setores de relevância previamente identificados, tendo por base uma breve explicação dos seus propósitos ou efeitos, sempre que assim se o justifique.

  • Constituição da República Portuguesa

1 – Consagração, no texto constitucional, de uma limitação, em função do PIB nominal, à obtenção de receitas provenientes do recurso ao crédito, por parte do Estado e demais entidades integradas no perímetro das Administrações Públicas.

A referida cláusula poderia eventualmente ser inserida num novo artigo 108.º da Constituição e preveria necessariamente: (a) um regime transitório para a consecução dos objetivos de limitação constitucional ao recurso ao crédito; e (b) cláusulas de exceção, vocacionadas para cenários de emergência ou exceção, com definição do respetivo quadro de competências legislativas.

2 – Consagração de um novo artigo dedicado à criação de tributos extraordinários, prevendo-se, nomeadamente, (a) um processo legislativo autónomo integrado na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, à semelhança do que sucede com os regimes dos impostos; e (b) uma fundamentação económico-financeira, em diploma autónomo (igualmente com força de lei), com o intuito de apresentar os efeitos de natureza financeira associados à medida e, bem assim, os respetivos critérios de revisão plurianual.

Esta proposta, que poderia dar lugar a um novo artigo 103.º-A da Constituição, teria como consequência a necessária revisão (ou até eliminação) de alguns tributos formalmente extraordinários presentes no sistema fiscal português e a adoção de critérios uniformes e transparentes para a implementação de verdadeiros tributos de natureza sistémica.

  • Administração Fiscal

3 – Criação de uma Escola Nacional de Formação e Especialização para Inspetores Tributários, replicando, com as necessárias adaptações, o exemplo de sucesso do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com o intuito de reforçar a especialização dos quadros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em temas de complexidade crescente.

Por analogia face ao que sucede com o CEJ, a referida Escola Nacional teria um corpo docente integralmente composto por quadros médios e superiores da AT, admitindo-se naturalmente a possibilidade de participação de elementos aposentados ou a estes equiparados.

  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

4 – Criação de um imposto extraordinário sobre o IRS liquidado, com uma taxa entre 1% e 1,5%, cuja receita líquida reverteria, entre 70% a 80%, para a amortização da dívida pública, podendo o valor diferencial reverter para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

Numa estimativa ponderada, o referido tributo deveria necessariamente ser objeto de revisão anual, sujeitando-se ao regime identificado na proposta n.º 2.

5 – Aumento do limite quantitativo relativo às deduções à coleta por exigência de fatura com NIF, para um valor entre 30% a 50% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, aumentando-se igualmente o limite global para € 500,00 por agregado familiar.

  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

6 – Retoma do ritmo de diminuição da taxa de IRC, tal como inicialmente proposta pela Comissão de Reforma de 2014, até a um limiar entre 15% a 17% da respetiva taxa nominal, num horizonte de 5 a 7 anos.

7 – Substituição do regime de tributações autónomas por um novo regime de gastos parcialmente dedutíveis (entre 50% a 70%, consoante a respetiva natureza).

Este regime, que teria um impacto significativo ao nível da receita de IRC, dada a relevância das tributações autónomas, teria como propósitos atenuar os efeitos associados à realização de despesas até agora sujeitas a tributação autónoma e que contam com um propósito empresarial totalmente idóneo.

De um ponto de vista sistemático, a sua inserção poderia ter lugar ao nível de um novo artigo 23.º-B do Código do IRC.

8 – Criação de um regime de transparência fiscal internacional, como modo de evitar as ineficiências fiscais associadas ao regime aplicável a entidades potencialmente opacas detidas por sujeitos passivos residentes.

Este regime poderia, por hipótese, ser inserido num novo artigo 6.º-B do Código do IRC.

  • Benefícios Fiscais & Incentivos Financeiros

9 – Criação da figura da “empresa social”, vocacionada para a introdução de um veículo societário no terceiro setor, como modo de agilizar e flexibilizar a gestão de projetos de natureza social, ambiental, familiar, cultural, de entre outros.

O regime em causa preveria, com particular destaque, a isenção dos donativos ou subsídios recebidos por esta entidade, sempre que destinados à prossecução do respetivo objeto estatutário.

10 – Criação de um regime autónomo contendo os requisitos e as condições de elegibilidade para os incentivos financeiros associados ao Plano de Recuperação da Europa (“Next Generation EU”).

O objeto prioritário deste regime seria o de tornar mais claros e expeditos os critérios de elegibilidade que permitirão o acesso aos fundos provenientes do referido plano, por contraposição ao que sucede em alguns programas operacionais com origem em fundos europeus.

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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