Ninguém se entende sobre como calcular os salários no “novo lay-off”

Afinal, como é que se calculam os vencimentos no "novo lay-off"? Os especialistas em lei laboral frisam que a lei indica que o cálculo deve ter por base a retribuição horária, mas a DGERT discorda.

Está instalada a confusão em torno do cálculo dos salários no apoio à retoma progressiva. O decreto-lei que fixou as regras deste novo regime determina que os vencimentos relativos ao período de trabalho mantido devem ser apurados com base na retribuição horária, mas a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) discorda e defende que deve ser assegurado ao trabalhador o valor diretamente proporcional à percentagem do horário mantido.

Estas duas interpretações sobre a mesma lei são relevantes já que significam mais ou menos euros no final do mês para os trabalhadores que estão neste novo regime que veio substituir o lay-off simplificado. Mas ninguém se entende.

De acordo com o decreto-lei 46-A de 2020, o apoio à retoma garante aos trabalhadores abrangidos uma retribuição correspondente às horas trabalhadas e uma compensação retributiva referente a uma parte da retribuição bruta correspondente às horas não trabalhadas (dois terços, entre agosto e setembro, e quatro quintos, entre outubro e dezembro).

O diploma detalha ainda que a retribuição das horas trabalhadas deve ser calculada nos termos do artigo 271º do Código do Trabalho, ou seja, com base no valor da retribuição horária. Tal significa que para apurar o vencimento total a receber, no fim do mês, pelo trabalhador é preciso: determinar a retribuição horária e multiplicar esse valor pelo número de horas prestadas, num determinado mês. Quanto às horas não trabalhadas, é preciso subtrair do total da retribuição normal a retribuição anteriormente apurada quanto às horas trabalhadas e multiplicar por dois terços, entre agosto e setembro, ou quatro quintos, entre outubro e dezembro. Por fim, é preciso somar ambas as parcelas referentes às horas trabalhadas e não trabalhadas.

Este é o entendimento da advogada Madalena Caldeira, mas também de uma outra fonte especialista em direito laboral que pediu anonimato, mas que garante que a lei “é muito clara” e não oferece outra interpretação que não esta.

A DGERT faz, contudo, uma leitura diferente das regras presentes no decreto-lei 46-A de 2020 e, numa série de explicações publicadas no seu site, indica que deve ser aplicada uma lógica de proporção direta tanto na retribuição pelas horas trabalhadas, como na compensação pelas horas não trabalhadas. Ou seja, esta entidade tutelada pelo Ministério do Trabalho não utiliza a retribuição horária presente no Código do Trabalho, mencionada no diploma em causa.

A DGERT entende, em contrapartida, que se deve apurar, da seguinte, forma o vencimento total a receber pelo trabalhador: primeiro, aplica-se a percentagem de redução do horário à retribuição normal. Esse valor, deve ser, depois, subtraído da retribuição normal para chegar ao ordenado pelas horas trabalhadas. Esse primeiro valor (resultante da multiplicação da percentagem de redução do horário pelo salário normal) deve ser multiplicado também por dois terços (ou quatro quintos) para chegar à compensação pelas horas não trabalhadas; juntam-se essas parcelas e daí resulta o valor a pagar ao trabalhador.

O advogado Pedro da Quitéria Faria confirmou ao ECO que é essa a leitura que sai dos esclarecimentos dados pela entidade em causa e que tal não casa com o enquadramento legal, até porque não se utiliza em qualquer passo o conceito de retribuição horária.

O ECO questionou o Ministério do Trabalho sobre a aplicação dessa retribuição horária no cálculo do salário, no âmbito do apoio à retoma progressiva, mas não obteve resposta.

Nos esclarecimentos publicados pela Segurança Social no final de julho, diz-se apenas que “a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas” e não se explica a fórmula de cálculo.

Esta não é a primeira vez que os vários organismos tutelados pelo Ministério do Trabalho têm interpretações da lei diferentes daquelas defendidas pelos especialistas em lei laboral.

Ainda esta semana, no apoio aos trabalhadores independentes, por exemplo, foi avançado que os serviços da Segurança Social estão a exigir o cumprimento de contribuições no mês antes do pedido, requisito que não está claro no enquadramento legal. Já no complemento de estabilização, os mesmos serviços negaram apoio aos trabalhadores que estiveram em lay-off mas mudaram de empregador pouco antes de entrarem nesse regime. E no que diz respeito ao subsídio de refeição em teletrabalho, o Governo decidiu impor o pagamento através de esclarecimentos publicados pela DGERT, apesar de vários especialistas levantaram dúvidas.

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