Trabalhadores sem proteção social já podem pedir novo apoio. Mês e meio depois, há formulário
Os advogados, solicitadores, trabalhadores independentes e trabalhadores informais mais afetados pela pandemia já podem pedir à Segurança Social o novo apoio de 438,81 euros.
Desde julho que estava previsto um novo apoio para os trabalhadores em situação de desproteção social e económica, mas só agora a Segurança Social disponibilizou o formulário de acesso. Em causa está uma ajuda de 438,81 euros por mês.
O Orçamento Suplementar criou o apoio extraordinário aos trabalhadores, uma ajuda para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a nenhuma das demais respostas criadas pelo Governo face à pandemia de coronavírus.
Em causa estão, por exemplo, trabalhadores informais, trabalhadores independentes sem descontos e trabalhadores independentes cujo apoio anterior se tenha esgotado ou seja mais baixo que este. Esta medida abrange, além disso, os advogados, solicitadores e restantes trabalhadores inseridos noutros sistemas que não a Segurança Social.
De acordo com o diploma que entrou em vigor no final de julho, a prestação tem como valor o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 438,81 euros mensais, devendo ser atribuída entre julho e dezembro deste ano.
Faltava, contudo, conhecer o formulário de acesso para que os interessados pudessem efetivamente requerer esta ajuda. Numa nota divulgada esta terça-feira, a Segurança Social anuncia que já está agora disponível o documento em causa, esclarecendo que a prestação referente a julho deve ser pedida até 13 de setembro.
Já a prestação referente a agosto deverá ser pedida entre 16 e 23 de setembro. A partir daí, a ajuda deve ser requerida entre os dias 1 e 10 do mês seguinte ao mês a que se refere. Por exemplo, entre 1 e 10 de outubro para o apoio de setembro.
Para ter acesso a esta medida, o trabalhador tem de comprovar ter perdido rendimentos do trabalho por causa da pandemia e fica obrigado a permanecer “fidelizado” à Segurança Social por, pelo menos, 30 meses, findo o prazo da concessão do apoio. Isto enquanto trabalhador independente, por conta de outrem ou de serviço doméstico com remuneração mensal.
De notar que, durante o prazo de pagamento do apoio, os trabalhadores independentes ficam obrigados a pagar um terço das contribuições, restituindo o remanescente nos 12 meses seguintes.
Este apoio não pode ser acumulado com o subsídio de desemprego, nem com o apoio previsto no lay-off.
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