Afinal, salários no novo lay-off devem ser calculados com base horária
Afinal, o ordenado dos trabalhadores abrangidos pelo "novo lay-off" deve ser calculado com base na retribuição horária. A DGERT e a Segurança Social atualizaram as explicações.
Está desfeita a confusão em torno do cálculo das remunerações no âmbito apoio à retoma progressiva. A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e a Segurança Social tinham explicado que deveria ser pago ao trabalhador o valor diretamente proporcional à percentagem do horário mantida, mas vieram agora corrigir a mão e esclarecer que o vencimento deve ser apurado com base na retribuição horária.
A escolha entre estas duas formas de cálculo da retribuição a pagar aos trabalhadores é relevante porque significa mais ou menos euros no final do mês.
De acordo com o diploma que veio fixar as regras do apoio à retoma progressiva, os trabalhadores abrangidos por este regime excecional têm direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, além de uma compensação retributiva referente a uma fatia do vencimento correspondente às horas não trabalhadas.
A legislação indica que a retribuição pelas horas trabalhadas deve ser calculada nos termos do artigo 271º do Código do Trabalho, ou seja, com base no valor da retribuição horária do trabalhador.
Tal significaria, em princípio, que para determinar o salário a levar para casa pelo trabalhador seria preciso determinar a retribuição horária, multiplicá-la pelas horas prestadas e somar esse montante à compensação devida pelas horas não trabalhadas.
Nos esclarecimentos divulgados em agosto pela DGERT e pela Segurança Social, não era esse, contudo, cálculo defendido. Nessa ocasião, era indicado que devia ser aplicada uma lógica de proporção direta, tanto na retribuição pelas horas trabalhadas, como na compensação pelas horas não trabalhadas. Ou seja, em vez de multiplicar a retribuição horária pelas horas prestadas, deveria ser aplicada a percentagem do horário mantida à remuneração total ilíquida.
Esta segunda-feira, a DGERT atualizou as explicações presentes no seu site, tendo passado a sinalizar que deve ser usada, afinal, a fórmula indicada no tal artigo 271º do Código do Trabalho, isto é, a retribuição horária.
O ECO questionou o Ministério do Trabalho sobre este alteração — uma vez que, na altura, a Segurança Social matinha a explicação baseada na proporção direta –, tendo o gabinete de Ana Mendes Godinho explicado que a versão mais recente é a que deve ser a considerada.
“As FAQ publicadas pela DGERT foram articuladas e consensualizadas com o Instituto da Segurança Social (ISS), incluindo no ponto referido, relativo ao cálculo da retribuição horária. É essa, assim, a versão que deve ser considerada, e que vai ser atualizada a muito breve prazo no portal do ISS“, garante o Governo.
Entretanto, também a Segurança Social já atualizou a informação disponível no site, tendo eliminado a referência à proporção direta e indicando agora que deve ser usada a fórmula da retribuição horária para calcular o vencimento devido aos trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva.
De acordo com os dados do Ministério do Trabalho, já aderiram ao apoio à retoma progressiva 6,9 mil empregadores, significativamente menos do que aqueles que se candidataram no primeiro mês ao lay-off simplificado.
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