A hora do Terceiro Setor! (ainda a propósito do OE 2021)

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 16 Outubro 2020

As alterações apresentadas pela Proposta de OE 2021 configuram uma oportunidade para mecenas e potenciais beneficiários, otimizando o nível de eficiência fiscal entre donativos concedidos e recebidos.

No início da presente semana, foi conhecida a Proposta do Orçamento do Estado para 2021 (Proposta do OE 2021), contendo o conjunto de medidas que vigorarão durante o próximo ano orçamental ou, noutros casos, passem mesmo a consolidar-se no ordenamento jurídico português.

Como é sobejamente conhecido, seguir-se-ão as fases de discussão na generalidade e na especialidade, que se vão estender até novembro. Por se turno, a votação final global está agendada para o dia 26 de novembro.

De entre o conjunto de medidas agora conhecidas, salientam-se as (diversas) alterações ao mais importante dos regimes fiscais que afetam diretamente o terceiro setor: refiro-me, claro está, ao regime fiscal do mecenato, atualmente integrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Na Proposta do OE 2021 agora conhecida, são apresentadas várias medidas tendentes ao alargamento deste regime fiscal que, a todos os níveis, são de salutar.

Justifica-se, como tal, enunciar alguns dos aspetos mais relevantes a este nível, na medida em que permitem antecipar (assim se espera) uma nova fase em torno da utilização do regime fiscal do mecenato como veículo congregador de interesses e importantes fundos para a prossecução de iniciativas ou finalidades de amplo relevo social, ambiental ou cultural, de entre outros.

  • A importância do terceiro setor e a ausência de uma cultura mecenática

O terceiro setor é um universo amplo e relativamente heterogéneo, composto por um conjunto entidades como cooperativas, fundações ou associações, de entre outras, cuja ação e funcionamento se projeta na prossecução de objetivos de fronteira de ampla latitude, sejam de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, tendo como substrato essencial uma vocação não-lucrativa.

O regime fiscal do mecenato, atualmente consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais, é a expressão máxima da prossecução de objetivos extrafiscais por parte do legislador no contexto do terceiro setor, através da consideração, como gasto dedutível e potencialmente majorável, dos donativos concedidos (aqui, na esfera dos mecenas) e ainda da isenção incidente sobre os donativos recebidos (na esfera dos respetivos beneficiários).

Trata-se, por isso, de um regime que apresenta um triplo dividendo associado, na medida em que:

  1. Por um lado, permite o aproveitamento de benefícios fiscais, sob a forma de deduções/majorações, na espera dos mecenas;
  2. Por outro lado, permite o aproveitamento (máximo) dos fundos recebidos na esfera dos beneficiários, já que não incide qualquer tipo de tributação sobre os referidos donativos (IVA e IRC); e
  3. Por último, permite ainda a maximização dos fundos disponíveis para a prossecução de finalidades ou projetos específicos, beneficiando assim, em termos diferenciais, todo um conjunto de indivíduos ou entidades a jusante.

Infelizmente, a estrutura labiríntica do regime fiscal do mecenato, associado à ausência de uma cultura mecenática efetiva em Portugal – contrariamente ao que sucede noutros países, de que são exemplos de referência os EUA ou o Reino Unido – tem contribuído para uma utilização deficitária deste regime que, ainda que em termos moderados, se perspetiva que a Proposta do OE 2021 procura inverter.

  • O caso das entidades hospitalares EPE

Uma das novidades oferecidas pela Proposta do OE 2021 ao nível do regime fiscal do mecenato – talvez a mais relevante – é a consagração da inclusão dos hospitais EPE como entidades elegíveis.

Daí decorre que, à luz de semelhante redação, os donativos atribuídos a entidades hospitalares EPE passam a ser elegíveis (na esfera dos mecenas, repita-se) para o aproveitamento dos benefícios fiscais, sob a forma de dedução e majoração.

Relembre-se que esta temática tem por base um histórico associado a uma posição amplamente reiterada por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, que sucessivamente vinha recusando, à luz da lei atual, o enquadramento dos donativos a entidades hospitalares EPE, no regime fiscal do mecenato – designadamente o mecenato estadual, por estarem em causa entidades públicas cuja gestão não se regeria por critérios exclusivamente públicos.

No entanto, se a inclusão das entidades hospitalares EPE no regime fiscal do mecenato configura uma medida positiva, continua por explicar o motivo que leva à sua autonomização e não, como seria de esperar, a equiparação ao conceito de “Estado” igualmente aí consagrado, com a consequente aplicação do regime fiscal do mecenato estadual.

A única explicação para tal solução parece continuar a repousar na intenção, por parte do Governo, e não reconhecer o erro da posição da Autoridade Tributária e Aduaneira nesta matéria, continuando a não ser possível enquadrar os donativos a entidades hospitalares EPE no regime fiscal do mecenato estadual, mas (apenas) no novo regime especificamente criado para esta tipologia de entidades públicas.

De todo o modo, espera-se que esta inclusão se mantenha até à aprovação da redação final e não passe de um epifenómeno associado ao contexto pandémico e consequente pressão colocada sob os hospitais do SNS.

  • O alargamento do mecenato cultural

A Proposta do OE 2021 prevê que entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária passem a ser enquadradas como entidades beneficiárias do regime fiscal do mecenato cultural.

Trata-se de uma medida correta e cujo intuito se projeta sobre a dotação de incentivos adicionais para os mecenas que apoiem, através da atribuição de donativos, entidades ou setores cuja vulnerabilidade económica e financeira vem sendo amplamente difundida, ao mesmo tempo que desempenham tarefas de inequívoco interesse para a comunidade, em especial ano interior do país.

Por seu turno, no que se refere às entidades que se dediquem à organização de festivais, a redação adotada pelo legislador parece ter sido algo indiscriminada, podendo suscitar-se algumas dúvidas em torno do respetivo grau de abrangência que a discussão na generalidade e especialidade poderá aprimorar.

  • Um “novo” mecenato cultural extraordinário para 2021

A Proposta do OE 2021 prevê ainda a criação de um mecenato cultural extraordinário para o período de tributação de 2021.

Neste sentido, os donativos que tenham enquadramento no âmbito do mecenato cultural – e, como tal, em qualquer um dos casos aí integrados – podem ser majorados em 10%, desde que cumpridos determinados requisitos.

Trata-se, mais uma vez, de uma medida que procura estimular a atribuição de donativos ao setor cultural e, por inerência, o aumento das disponibilidades de tesouraria das entidades do referido setor, especialmente afetadas pelo contexto pandémico corrente.

  • Conclusões

As alterações apresentadas pela Proposta de OE 2021 configuram uma oportunidade para mecenas e potenciais beneficiários, otimizando assim o nível de eficiência fiscal entre donativos concedidos e recebidos.

Ao fazê-lo, a Proposta de OE 2021 consagra uma nova oportunidade para todo o terceiro setor.

Espera-se que a prudência predomine nas fases de discussão na generalidade e especialidade e não exista qualquer retrocesso na versão final do OE 2021, face ao agora conhecido a este propósito.

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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