Marcelo propõe ao Parlamento estado de emergência “limitado” entre 9 e 23 de novembro

O Presidente da República já submeteu ao Parlamento a proposta para decretar o estado de emergência "limitado" durante 15 dias em Portugal.

O Presidente da República já submeteu ao Parlamento uma proposta para decretar o estado de emergência “limitado” durante 15 dias. Se for aprovada pelos deputados, como se espera, o estado de emergência começa dia 9 e termina a 23 de novembro, permitindo ao Governo tomar certas medidas de combate à pandemia. A votação na Assembleia da República deverá ocorrer esta sexta-feira, pelas 16h00, estando previsto que Marcelo Rebelo de Sousa fale ao país após a aprovação da mesma.

“Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência por 15 dias, de 9 a 23 de novembro, permitindo ao Governo tomar certas medidas de combate à pandemia Covid-19″, lê-se na nota publicada no site da Presidência esta quinta-feira.

Se for aprovado, o estado de emergência começará a aplicar-se à meia-noite da próxima segunda-feira e acaba às 23h59 de 23 de novembro (segunda-feira), “sem prejuízo de eventuais renovações”, nota o decreto, antecipando, como tinha referido o primeiro-ministro, que a sua aplicação perdure por mais tempo. É expectável que o decreto venha a ter o voto favorável do PS, PSD e CDS, tendo condições para ser aprovado por uma maioria parlamentar.

Eis as medidas a que este estado de emergência poderá dar cobertura jurídica:

  1. A possibilidade de o Governo impor restrições à circulação em certos locais em períodos determinados, em particular nos municípios de maior risco;
  2. A utilização, se necessário e preferencialmente por acordo, de meios de saúde dos setores privado, social e cooperativo, com a devida compensação;
  3. A mobilização de trabalhadores, bem como das Forças Armadas e de Segurança, para o reforço das autoridades de saúde nos inquéritos epidemiológicos e de rastreio;
  4. E a possibilidade de medição de temperatura corporal, por meios não invasivos, e de imposição de testes no acesso a certos serviços e equipamentos.

Na carta enviada ao presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, o Presidente da República refere que o estado de emergência, se for aprovado pelo Parlamento, vai aplicar-se a todo o território nacional.

No decreto presidencial, Marcelo explica o porquê de avançar com este passo pedido pelo Governo: “A evolução da pandemia Covid-19, assim como as lições dela retiradas, justificam garantias reforçadas da segurança jurídica de medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo”. “Essa garantia reforçada exige a declaração de um Estado de Emergência de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos“, garante o Presidente da República.

Como ficam limitados os direitos?

No decreto presidencial, Marcelo Rebelo de Sousa dá mais indicações sobre o que significa cada limitação “parcial” dos direitos que ficam restringidos ou condicionados por este estado de emergência.

Relativamente ao direito à liberdade e de deslocação, o Presidente da República define que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana“. Ou seja, abre a porta a um recolher obrigatório, caso o Governo queira replicar uma medida que tem sido utilizada noutros países europeus.

Além disso, pode ser decretada a “interdição das deslocações que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém“.

No caso do recurso aos serviços de saúde do setor privado ou social, o decreto estabelece que a utilização deste deve ser “preferencialmente por acordo” e terá de haver uma “justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com Covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias“. Segundo o despacho do Ministério da Saúde divulgado esta semana, apenas na situação de doentes críticos é que, para já, poderá haver o recurso ao setor privado.

Em relação aos direitos dos trabalhadores, o decreto estabelece que “podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa“.

Não se sabe ao certo como será feita esta mobilização e prestado este apoio, mas o primeiro-ministro explicou anteriormente que estes profissionais teriam de ser supervisionados pelos profissionais de saúde.

Relativamente ao “direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”, o decreto estabelece que “pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores”.

Ou seja, o acesso a determinados locais poderá estar dependente da medição da temperatura ou à realização de um teste.

Decreto presidencial do estado de emergência “limitado”

Carta enviada pelo Presidente da República ao presidente da Assembleia da República

(Notícia atualizada pela última vez às 16h31)

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