Já há requisitos para o alojamento local e hostels dizem que encerramentos vão “duplicar”

Dois anos depois de ter sido criada a nova lei do alojamento local, o Governo definiu, finalmente, os requisitos para o setor. Mas os hostels dizem que critérios são "desajustados".

A nova lei do alojamento local nasceu há dois anos mas, desde então, ficaram por criar os requisitos mínimos de funcionamento. Após encontros entre o Governo e o setor, a portaria com esses critérios foi publicada esta sexta-feira, mas há quem não tenha ficado satisfeito. Para a associação que representa os hostels, estes critérios são “desajustados” à realidade atual do país e vão levar à duplicação do número de falências.

A alteração que foi feita à lei do alojamento local, em julho de 2018, trouxe mudanças para o setor, mas deixou por especificar as condições mínimas que os imóveis têm de cumprir para serem considerados alojamento local. Esses critérios foram conhecidos esta sexta-feira, numa portaria publicada em Diário da República, onde a Secretaria de Estado do Turismo diz que “foram ouvidas as associações representativas” do setor.

Ao ECO, o presidente da Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP) diz que foi uma “discussão bastante equilibrada e técnica”. “Ouviram-nos [o Governo] e tentou-se não inventar os requisitos. Em quase tudo, conseguiu-se um equilíbrio”, acrescenta Eduardo Miranda.

Assim, nesta portaria, constam algumas novidades, mas também mudanças relativamente ao que já estava definido. O documento “visa plasmar as condições mínimas de funcionamento que (…) as modalidades de (..) alojamento local já cumprem atualmente, não deixando, contudo, de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto”, lê-se.

Além disso, estão ainda previstas “condições de sustentabilidade” que estes imóveis devem adotar, no âmbito das políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, onde consta que “umas das metas de sustentabilidade ambiental é assegurar que mais de 90% das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão ambiental dos resíduos”.

Todas estas condições entram em vigor daqui a 90 dias (três meses), sendo que os estabelecimentos que já estão inscritos no Registo Nacional de Alojamento Local têm 12 meses para as aplicar. No fundo, há um prazo de um ano e três meses para pôr em prática estes requisitos e, para quem pretende abrir um imóvel sob esta modalidade, têm de os cumprir desde já.

Hostels dizem que “timing é horrível”

Para o presidente da ALEP, esta portaria tem apenas uma “questão penalizadora”, que recai sobre os hostels. Ao ECO, o presidente da AHdP também confirma esta perspetiva. “Sempre defendemos que uma portaria era importante para preencher um vazio legal deixado pela alteração à lei de 2018. Mas pior do que um vazio é o impacto negativo de uma regulamentação desajustada“, diz Rui Magro Correia.

Em causa estão, sobretudo, dois requisitos: o cálculo para apurar a área mínima dos dormitórios e o número de casas de banho por hóspedes. No primeiro caso, a portaria diz que este cálculo é feito através da fórmula “2,50 m2 + (2,50 m2 x n.º de camas/beliches) + (1 m2 x n.º de utentes)” e, no segundo ponto, prevê-se que exista uma casa de banho (uma sanita, um lavatório e um chuveiro) por cada seis hóspedes.

“Consideramos que o rácio de instalações sanitárias é muito baixo comparativamente com tudo o que está no mercado a nível nacional — como as Pousadas da Juventude –, e a forma de calcular a área dos dormitórios não está de acordo com os standards europeus e nacionais”, explica o responsável. “Queríamos esta portaria, mas com critérios ajustados à realidade nacional e internacional,”, sublinha.

Além disso, Rui Magro Correia nota que “um ano transitório para fazer este investimento é completamente desajustado”, principalmente dado o momento que se vive devido à pandemia. “O timing é horrível. Os donos dos hostels estão a passar uma fase terrível — como todos. Em Lisboa e no Porto tivemos reduções de 80% a 90% na taxa de ocupação, o que faz com que as pessoas estejam com a corda na garganta”, diz.

Esta portaria, afirma o presidente da AHdP, vai fazer com que os hostels, “que entretanto já investiram dinheiro, tenham de se reajustar num curto período de tempo e tenham de fazer investimentos com dinheiro que não têm, porque pediram apoios financeiros”. “Tememos mesmo que o futuro dos hostels e dos respetivos postos de trabalho esteja seriamente em risco”.

A associação já estimava que, com a pandemia, cerca de um terço dos hostels pudessem encerrar no inverno. “Com estes critérios, os encerramentos vão duplicar”, afirma, sublinhando que “é impossível” aguentar estes requisitos.

Contudo, apesar deste efeito negativo, Rui Magro Correia reconhece que estes critérios vão permitir acabar com a “proliferação de casos de hostel” que não cumpriam as mínimas condições. “Houve casos — poucos, felizmente — com falta de qualidade”.

Requisitos gerais para um imóvel funcionar como alojamento local

Acolhimento de utente

  • Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar serviço de receção (check-in e check-out) e de informação aos utentes, que pode ser realizado de forma presencial ou não presencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica, refere o ponto 1 do Artigo 3.º;
  • Os estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostel, disponibilizam um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.

Condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza

  • Os estabelecimentos devem dispor de equipamentos apropriados, em bom estado de conservação e reunir as condições de higiene e de limpeza adequadas;
  • Os serviços de arrumação e limpeza, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, ocorrem sempre que exista alteração de utente e, no mínimo, uma vez por semana, sempre que a estada seja superior a sete noites seguidas, salvo se o hóspede e o estabelecimento acordarem outra forma de limpeza e troca de roupa.

Serviço de pequeno-almoço

  • Os estabelecimentos que disponibilizam pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável;
  • Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço de alojamento.

Reporte de informação de dormidas

  • As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros;
  • As entidades exploradoras devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos.

Instalações sanitárias

  • As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios;
  • Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de dez utentes;
  • Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter sanitas autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade;
  • Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma sanita, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.

Áreas dos quartos

  • Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: 6,50 metros quadrados para o quarto individual, nove metros quadrados para o quarto duplo e 12 metros quadrados para o quarto triplo;
  • Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem três metros quadrados às áreas mínimas previstas anteriormente;
  • Para os dormitórios, a área prevista é calculada a partir da fórmula: 2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes);
  • Os edifícios legalmente dispensados das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser assegurada uma área mínima de 5,50 metros quadrados para o quarto individual, de sete metros quadrados para o quarto duplo e de dez metros quadrados para o quarto triplo.

Zonas comuns

  • Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.

Condições específicas para moradias e apartamentos

Para os imóveis na modalidade de moradias ou apartamentos também foram criadas condições específicas. Uma delas, disse ao ECO o presidente da ALEP, tem a ver com a questão da placa identificativa de alojamento local. A portaria publicada esta sexta-feira prevê a possibilidade de ser colocada uma placa mais pequena, porque, como explicou Eduardo Miranda, “estava a haver alguns problemas com os condomínios”.

Requisitos de segurança de moradias e apartamentos

  • As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio.

Placa identificativa

  • Os estabelecimentos nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento;
  • Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão, com as seguintes características:

a) Executada em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido de 5 mm de espessura, com a dimensão de 100 mm x 100 mm;

b) Devem ser inscritas as letras “A” e “L” em maiúscula, com um espaço entre as duas, em tipo Arial com 100 pt, de cor azul escura (pantone 280);

c) Por baixo das letras previstas na alínea anterior deve estar inscrita, entre parênteses, a expressão “Alojamento Local”, que deve ser gravada em letras maiúsculas, em tipo Arial com 13 pt, da mesma cor das anteriores;

d) A fixação da placa deve ser executada preferencialmente através de parafusos em aço inox em cada canto, cuja cabeça deve ter cerca de 5 mm de diâmetro ou, em alternativa, através de outros meios de fixação nos cantos, devendo, em qualquer caso, a placa ficar afastada 10 mm da parede.

Condições de sustentabilidade

Os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar as seguintes condições de sustentabilidade ambiental:

  • Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água;
  • Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de energia, quando não obrigatórios por lei;
  • Adotar e implementar uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes;
  • Adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis;
  • Disponibilizar equipamentos e adotar procedimentos para a separação de resíduos sólidos urbanos;
  • Garantir a formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho;
  • Possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.

Condições específicas para hostels

Para os hostels também foram definidos requisitos específicos, uma vez que, desde 2018, nada estava definido para estes estabelecimentos. “Os hostels tinham vários requisitos na própria lei que foram retirados. E, desde 2018, quem abria um hostel não sabia muito bem que requisitos tinha de cumprir“, explica o presidente da ALEP, Eduardo Mirada.

Áreas

  • Os hostels obedecem às áreas mínimas estabelecidas na secção para os quartos;
  • A área mínima para o espaço onde se desenvolvem as zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer é de 3 metros quadrados, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 metros quadrados.

Dormitório

  • Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou camas sobrepostas;
  • Nos dormitórios, a cama é objeto de locação individual;
  • Nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 metros quadrados, acrescida de 2,50 metros quadrados por cama ou beliche e de 1 metros quadrado por utente, com a seguinte fórmula: 2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes);
  • Os dormitórios dispõem de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55 cm x 40 cm x 20 cm;
  • Nos dormitórios, a cada cama corresponde um ponto de iluminação;
  • No hostel podem existir quartos, desde que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto;
  • Apenas os estabelecimentos de hospedagem que cumpram as condições para usarem a denominação hostel podem ter dormitórios.

Zonas comuns

  • As zonas comuns do hostel, para além de incluírem obrigatoriamente zonas de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, podem incluir todos os espaços sociais de utilização partilhada, designadamente a zona de cozinha, a zona de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa;
  • Sempre que o hostel dispuser de cozinha de livre acesso aos hóspedes, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar, disponibilizadas, pelo menos, em línguas portuguesa e inglesa;
  • Os espaços sociais de utilização partilhada do hostel destinam-se ao uso exclusivo de utentes e seus convidados, se tal for permitido;
  • Os estabelecimentos hostel que compreendam zona de cozinha ou de refeições devem garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes.

Acesso a utentes com mobilidade condicionada

  • O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, exceto algumas situações;
  • A instalação sanitária no caso anterior pode estar integrada numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade.

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